TJDFT - 0707264-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0707264-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos e etc.
Verifica-se que a parte exequente apresentou recurso de forma intempestiva pelos seguintes motivos.
A ação original, o cumprimento individual de sentença nº 0710870-03.2024.8.07.0018, deriva da ação coletiva nº. 0702195-95.2017.8.07.0018 (ID 200555620), movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, a qual foi julgada procedente em sentença (ID 200555620) e Acórdão (ID 200555621 – Pág. 325-349).
A controvérsia veiculada no presente agravo reside em pronunciamento proferido pelo ilustre Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal determinando o sobrestamento do cumprimento individual de sentença, condicionando o levantamento de valores ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento apresentado pelo Distrito Federal de n. 0744873-38.2024.8.07.0000.
Em consulta ao processo original, constata-se que, em 21/11/2024, o ilustre Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “Tendo em vista que o Agravo de Instrumento n° 0744873-38.2024.8.07.0000 também tem como objeto a inexigibilidade do título, o que obsta o prosseguimento do feito, defiro o pedido de ID 217905640.
Aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0744873-38.2024.8.07.0000” (ID 218262783).
Em 01/12/2024, a exequente, qualificada na peça como FRANCISCO, opôs embargos de declaração requerendo “...que seja dado continuidade ao presente cumprimento de sentença em sua plenitude inclusive com a possibilidade de levantamento dos valores, ou ainda quanto a parcela incontroversa caso remanesça dúvidas quanto ao valor” (ID 219359687).
Em 04/12/2024, o ilustre Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “Observa-se que a petição de ID 219359687 não se trata de embargos de declaração, mas pedido de reconsideração da decisão, e assim será analisado.
A autora requer a reconsideração da decisão de ID 218262783, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento de nº 0744873-38.2024.8.07.0000.
Alega a autora que todas as teses apresentadas pelo Distrito Federal na impugnação ao Cumprimento de Sentença se tratam de meras repetições daquelas apresentadas na Ação Rescisória proposta, e que não teve o pedido de tutela antecipado deferido.
Ademais, requer o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, inclusive com a possibilidade de levantamento dos valores, ou ainda quanto a parcela incontroversa, caso remanesça dúvidas quanto ao valor.
Entretanto, verifica-se que no agravo de instrumento de nº 0744873-38.2024.8.07.0000, interposto pelo réu, foi alegada, além da prejudicialidade externa em razão da ação rescisória de nº 0723087-35.2024.8.07.0000, a inexigibilidade da obrigação, que, se acolhida, resultará na extinção da execução.
Diante disso, não há parcela incontroversa, devendo-se aguardar o julgamento do recurso interposto, razão pela qual mantenho a decisão.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0744873-38.2024.8.07.0000” (ID 219590771 – grifei).
Em 15/12/2024 FRANCISCA opôs novos embargos de declaração requerendo “que seja dado continuidade ao presente cumprimento de sentença em sua plenitude inclusive com a possibilidade de levantamento dos valores, ou ainda quanto a parcela incontroversa caso remanesça dúvidas quanto ao valor” (ID 220948772).
Em 03/02/2025, o ilustre Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “A autora interpôs embargos de declaração com as mesmas alegações apresentadas no anterior de ID 219359687.
Conforme decisão de ID 219590771, verifica-se que, na realidade se trata de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão da ação julgamento do agravo de instrumento de nº 0744873-38.2024.8.07.0000 e que já foi analisado.
Assim, nada a prover quanto à petição de ID 220948772.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0744873-38.2024.8.07.0000” (ID 224516915 – grifei).
Como se nota, a parte opôs embargos de declaração em 01/12/2024 (ID 219359687) e novamente em 15/12/2024 (ID 220948772), ambos com a finalidade de ver reconsiderada a decisão proferida em 21/11/2024 (ID 218262783) que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0744873-38.2024.8.07.0000.
Contudo, conforme constou nas decisões de 04/12/2024 (ID 219590771) e de 03/02/2025 (ID 224516915), os referidos embargos de declaração foram expressamente reconhecidos como pedidos de reconsideração, e não como recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Intimada para justificar a tempestividade do presente agravo, a parte agravante insiste, sem êxito, na alegação de que seus pedidos de reconsideração teriam interrompido o prazo para interposição do recurso.
Ocorre que referidos recursos não foram conhecidos como embargos de declaração e, por consequência, não produziram o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026, §1º, do CPC.
Dessa forma, considerando que o prazo para interposição de recurso eventualmente permaneceu inalterado, o agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo o reconhecimento de sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA - CPF: *99.***.*86-04 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707264-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA NATALIA OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Na origem a recorrente recolheu custas (ID 200555626).
O recurso não versa acerca de pedido de gratuidade.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intime-se a recorrente a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, na forma do§ 4º do art.1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
07/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/02/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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