TJDFT - 0707234-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:34
Conhecido o recurso de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*79-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707234-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA e MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão (ID 226259508) da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a tutela de urgência, para manter a data das hastas públicas já designadas.
Em suas razões (ID 69263376), os agravantes alegam que: 1) a nulidade da citação provoca a nulidade de todos os atos decorrentes, restitui o prazo para contestação; 2) a decisão que determinou a penhora da vaga de garagem é ilegal; 3) a carta de citação foi recebida no endereço do condomínio agravado, quando os agravantes não moravam mais lá; 4) na data da citação estavam em outro país; 5) não sabiam da existência do processo, pois a citação não foi efetivada; 6) registraram boletim de ocorrência criminal sobre a aposição de assinatura falsa na citação.
Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja invalidado o leilão e suspenso o processo originário.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada e para que seja reconhecida a nulidade da citação.
O agravado propôs medida cautelar incidental.
Apontou conduta de litigância de má-fé dos agravantes e requereu expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/DF.
Juntou documentos (ID 69895370).
Indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 70108234).
Os agravantes foram intimados para se manifestarem sobre a medida cautelar incidental (ID 70108234); todavia, permaneceram inertes.
Contrarrazões apresentadas (ID 71049665).
O agravado alega, preliminarmente, que houve preclusão temporal quanto à “alegação de má-fé e da tentativa deliberada de indução do juízo a erro.”.
No mérito, reafirma a ciência inequívoca do processo, bem como sustenta litigância de má-fé dos agravantes e necessidade de ofício à OAB/DF quanto à atuação do advogado Icaro Gregório de Lima no processo. É o relatório.
Decido.
A preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato processual em razão de não o ter exercido no tempo, no modo ou na forma estabelecidos pela lei.
Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil – CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Na hipótese, ao propor medida cautelar incidental, o próprio agravado destacou o propósito informativo daquela petição: “considerando o caráter unicamente informativo desta petição, para que o nobre julgador não seja induzido a erro quando do julgamento do pedido de tutela, reserva-se o direito de apresentar contrarrazões no prazo a ser concedido.” (ID 69895370).
Em suas contrarrazões, o agravado apresenta tese e sustenta a necessidade de condenação dos agravantes em litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/DF quanto à atuação do advogado Ícaro Gregório de Lima no processo.
Portanto, não houve preclusão quanto às questões no caso.
Com essas considerações, intimem-se os apelantes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre as alegações, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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10/05/2025 11:54
Outras Decisões
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25/04/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 20:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/03/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707234-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PAVANELLI D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA e MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de cumprimento de sentença, manteve a data das hastas públicas já designadas.
Os recorrentes deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo — guia de recolhimento e o comprovante de pagamento — nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento não foram juntados aos autos.
Assim, ausente a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, os agravantes devem realizar o seu recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
07/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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