TJDFT - 0744179-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:17
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:33
Juntada de comunicação
-
21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744179-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESUS JOSE ALVES FERREIRA EXECUTADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO Estão sendo realizados descontos mensais nos proventos da parte devedora, conforme resposta de ofício nos autos (ID 178168055).
Em consulta ao sistema Bankjus (ID 182254360), o cartório verificou que ainda não há saldo disponível em conta judicial.
Suspendo o feito até o pagamento do montante integral da obrigação, de acordo com a evolução dos descontos.
Realizado o depósito mensal, aguarde-se pedido para expedição respectiva pela parte exequente, que deverá informar seus dados bancários completos (se ainda não o tiver feito) para transferência dos valores depositados.
Após, façam-se conclusos para decisão.
Dê-se mera ciência às partes, mesmo que na qualidade de jus postulandi.
O executado não possui advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 14:21
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 15:43
Juntada de comunicações
-
03/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:10
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 20:32
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744179-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: JESUS JOSE ALVES FERREIRA EXECUTADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO Ponderando que as diligências empreendidas na busca de bens da parte executada restaram infrutíferas, considerando que ela não se mostrou interessado em solver a dívida, e, por fim, com o objetivo de preservar o direito da parte exequente em receber o crédito a que faz jus, relativo a verba alimentícia, reputo necessária a penhora na folha de salário de aposentadoria da parte devedora, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que por se tratar de execução de verba alimentícia, a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado insere-se na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC /15, verbis: "(...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.".
Nesse sentido já resolveu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Precedentes. 2.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento.
Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Responsabilidade civil.
Lesões corporais seguida de morte.
Indenização por ato ilícito.
Danos morais.
Cabimento.
Pensão de natureza alimentar.
Pagamento através de desconto em folha.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 1.537, II, do antigo Código Civil.
I - A indenização, no caso de obrigação resultante de homicídio, compreende a "prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia".
Inteligência do inciso II, do art. 1537, do antigo Código Civil.
II - Não constitui penhora de salários o desconto em folha de pagamento da empregadora do réu, referente à indenização por morte do esposo e pai dos autores, a quem cabia o sustento de sua família, em razão do nítido caráter alimentar da prestação.
III - Recurso especial não conhecido." (REsp 194.581/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 287) E também o Eg.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
VERBA ALIMENTAR.
PENHORA SOBRE CONTA-CORRENTE ALIMENTADA POR SALÁRIOS DOS DEVEDORES ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
Admite-se a penhora (ou bloqueio) de até 30% dos valores depositados na conta-corrente mantida pelo devedor e fomentada por verba salarial até a satisfação integral do débito quando se tratar de dívida originária de honorários advocatícios, dada a natureza alimentícia do crédito (art. 649, §2º, do CPC).
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n.691246, 20130020081887AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013.
Pág.: 143) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR das VERBAS.1.
O crédito oriundo de decisão judicial que condenou o agravado a pagar indenização por danos materiais (pensão) de caráter alimentar aos agravantes enquadra-se na exceção do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.619627, 20120020138314AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2012, Publicado no DJE: 25/09/2012.
Pág.: 82) A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do novo CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc.
III), mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque a verba exequenda também possui natureza alimentar.
Não se pode olvidar, entretanto, a necessidade de garantir à parte devedora condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes e, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica da devedora, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno.
Dessa forma, DEFIRO EM PARTE o pedido e entendo razoável a penhora do percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos de aposentadoria, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da parte devedora.
Oficie-se ao órgão pagador determinando o bloqueio mensal do percentual em questão sobre os proventos da parte executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, respeitada a sua margem consignável e até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 5.342,08, atualizado até 24.02.2023, conforme planilha de id 150384415.
Os valores bloqueados deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Atribuo a esta decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por E-carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
02/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 13:17
Juntada de comunicações
-
31/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:42
Deferido o pedido de JESUS JOSE ALVES FERREIRA - CPF: *03.***.*40-10 (AUTOR).
-
11/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/06/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 19:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/04/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/04/2023 22:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/02/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2022 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 22:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
01/11/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/08/2022 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 23/06/2023 14:36