TJDFT - 0786360-37.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE MESQUITA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO CDC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO SEGURADO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 126 do CTB, “[o] proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário”. 2.
Na hipótese, depois do sinistro com o veículo segurado, as partes celebraram acordo (processo nº 0701916-77.2019.8.07.0006) em que a autora entregaria o DUT e o salvado, e a ré pagaria a indenização e promoveria a transferência do automóvel. 3.
Com o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, a autora, ora recorrente, entregou o salvado e a seguradora efetuou o pagamento da indenização.
O DUT, todavia, não foi entregue. 4.
Se a autora não entregou o documento de transferência para a seguradora, merece prestígio a sentença que não reconheceu a responsabilidade da empresa pela não realização da transferência do veículo e julgou improcedente o pedido. 5.
Eventual dificuldade na emissão do DUT deve ser tratada diretamente com o Detran, órgão responsável pela emissão do documento. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. -
20/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DE MESQUITA - CPF: *71.***.*48-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/03/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/03/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701756-09.2025.8.07.0017
Diagnosticos da America S.A .
Jose da Cruz Pereira
Advogado: Bruno do Nascimento Machado Fraga da Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:34
Processo nº 0700089-36.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alvaro de Castro Salles
Advogado: Weder Luan Silva Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 19:24
Processo nº 0705676-39.2025.8.07.0001
Centro de Referencia Infantil S/S LTDA
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Erica da Mota Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:44
Processo nº 0705676-39.2025.8.07.0001
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Centro de Referencia Infantil S/S LTDA
Advogado: Luana Correa Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 10:03
Processo nº 0702519-19.2025.8.07.0014
Sergio Paulo Campos Soares
Djalma Bahia Ferreira Santos
Advogado: Francisco Guimaraes de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:27