TJDFT - 0702519-19.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:56
Concedida em parte a tutela provisória
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21/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO PAULO CAMPOS SOARES em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:27
Deferido o pedido de SERGIO PAULO CAMPOS SOARES - CPF: *67.***.*66-60 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 22:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 23:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:44
Deferido o pedido de SERGIO PAULO CAMPOS SOARES - CPF: *67.***.*66-60 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702519-19.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S.
P.
C.
S.
EXECUTADO: D.
B.
F.
S.
DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
O autor reside em Águas Claras.
O réu no Núcleo Bandeirante.
O negócio foi feito em relação a empresa no Sia.
Declaro a ineficácia da cláusula de eleição do foro no Guará, Id 229681419 - Pág. 10, porque as partes residem em Águas Claras e Núcleo Bandeirante, bem como o negócio, objeto processo, é situado no SIA TRECHO 4, BLOCO E, LOTE 1130, ED.
SENAP I, GUARÁ – DF, CEP: 71.200-042, que é da competência de Brasília.
Principalmente o Sia Trecho 4.
Logo, o Guará não tem efetiva relação com o negócio jurídico, porque Guará não é SIA, e o feito deve ser encaminhado para o domicílio do réu.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Núcleo Bandeirante, domicílio do réu.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:41
Declarada incompetência
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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