TJDFT - 0712689-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/11/2024 18:10
Juntada de Ofício de requisição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
27/10/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 20:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 20:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 20:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 20:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 20:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:26
Deferido o pedido de LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712689-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:14:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
29/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712689-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o direito indisponível do réu, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar acerca da impugnação apresentada pelo réu no ID 184984904.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712689-43.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:21:39.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 08:25
Recebidos os autos
-
28/12/2023 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712689-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 132496205, modificado pelo acórdão de ID 132496206, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, pelo valor indicado na planilha de ID 170257003.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 132495551) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 132496209 e ID 170257004, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 170257002, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:54
Deferido o pedido de LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712689-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao título executivo de ID 132496205, modificado pelo acórdão de ID 132496206, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal/DF em desfavor do Distrito Federal, onde restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, na forma ali definida.
Entende a autora que faz jus ao cômputo dos períodos de 20/01/1976 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 21/03/1980, 22/03/1980 a 28/02/1981, 10/03/1981 a 04/02/1982, 31/07/1988 a 30/06/1994, 11/04/1995 a 07/05/1996 e 08/05/1996 a 28/02/1997, por ter trabalhado em atividades elencadas no artigo 18 da Lei Distrital 5101/2013, mas que estes não foram computados pelo réu, sendo-lhe devido o percentual total de 26,4% (vinte e seis por cento e quatro décimos) e, assim, devendo incorporar neste momento o percentual de 16,8% (dezesseis por cento e oito décimos).
O réu se manifestou nos IDs 140676365 e 164169683. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva relativo à GAPED, em que a autora pretende a incorporação do percentual de 16,8% (dezesseis por cento e oito décimos) em seus proventos, relativos a períodos em que trabalhou nas condições do artigo 18 da Lei Distrital nº 5101/2013, mas que não foram computados pelo réu.
O réu, apesar de diversas intimados, deixou de esclarecer os motivos pelos quais não contabilizou os períodos indicados pela autora para cálculo do percentual devido de GAPED a ela.
O título executivo assim decidiu, no ponto (ID 129365697): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; A comprovação das condições apontadas no artigo 18 da referida norma é, portanto, condição necessária para o cumprimento de sentença e é dever da autora comprovar que faz jus ao direito pleiteado, eis que não houve inversão de ônus da prova, sendo certo ainda que o réu também juntou aos autos os documentos que dispunha relativos à autora.
O artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, por seu turno, estabelece que fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação (inciso III).
Em que pese não tenha o réu esclarecido objetivamente os motivos pelos quais não computou cada um dos períodos indicados pela autora para fins de cálculo do percentual devido de GAPED, há nos autos documentos que elucidam a questão.
Veja-se: O documento de ID 140676366 juntado pelo réu esclarece que os períodos de de 20/01/1976 a 31/07/1978 e 22/03/1980 a 28/02/1981 não foram computados por tratarem de atividades administrativas.
Já com relação aos períodos de 01/08/1978 a 01/03/1980 e 10/03/1981 a 04/02/1982, estes já foram computados no percentual deferido à autora.
O documento afirma também que os períodos de 31/07/1988 a 30/06/1994, 11/04/1995 a 07/05/1996 e 08/05/1996 a 28/02/1997 foram contabilizados naquele momento para fins de atendimento à decisão judicial, tendo sido o percentual de GAPED devido à autora alterado de de 9,6% (nove porcento e seis décimos) para 19,2 (dezenove por cento e dois décimos).
Ressalte-se que a alteração foi feita na folha de pagamento de novembro de 2022, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente ação.
A autora se manifestou no ID 141951561 informando que os períodos 01/08/1978 a 01/03/1980 e 10/03/1981 a 04/02/1982 devem ser contabilizados, pois houve a exclusão dos períodos por se tratar de cargo em comissão.
Todavia, o réu não se opôs à contagem desses períodos, apenas informou que eles já foram contabilizados, não havendo qualquer prova da autora em sentido diverso.
Não tendo havido inversão do ônus da prova, e já tendo o réu juntado a documentação que possuía ao seu dispor, cabia à autora comprovar que os períodos acima indicados foram excluídos do cômputo do percentual a si devido de GAPED, o que não ocorreu.
Diante do exposto, a obrigação de fazer está satisfeita.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual pedido relativo à obrigação de pagar.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:34
Deferido em parte o pedido de LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:14
Indeferido o pedido de LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:51
Deferido o pedido de LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:30
Deferido o pedido de LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
09/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:22
Deferido o pedido de LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE).
-
09/11/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE VASCONCELOS FREIRE em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:43
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/07/2022 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744179-89.2022.8.07.0016
Jesus Jose Alves Ferreira
Adilson Pereira da Silva
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 12:17
Processo nº 0742788-65.2023.8.07.0016
Margarida Maria Regis de Almeida Chaulet
Jose Camargo
Advogado: Carl Alecrim Austin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:30
Processo nº 0717335-10.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Ivandite Maria de Jesus Xavier
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 12:47
Processo nº 0740147-07.2023.8.07.0016
Escola Master
Marcelo Nonato Teixeira
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 13:05
Processo nº 0723252-10.2023.8.07.0003
Simplus Contabilidade LTDA
Bulls Beer Distribuidora de Bebidas, Pub...
Advogado: Patrick Alexsander de Freitas Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 13:00