TJDFT - 0702323-37.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702323-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMIL AZEVEDO LOPES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAMIL AZEVEDO LOPES em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, por meio do qual pretende seja determinado o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor público inativo.
Afirma que obteve aposentadoria em 2/12/2024.
Relata que na atividade recebia a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – ACS.
Diz que, ao passar para inatividade, a Administração cessou o pagamento dessa vantagem.
Aduz que a lei não restringe o pagamento da ACS aos servidores ativos.
Sustenta que a negativa do restabelecimento da gratificação configura violação a direito líquido e certo, impondo-lhe prejuízo financeiro.
A decisão de ID 231367365 deferiu a gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido liminar.
O DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança (ID 234500074).
A autoridade coatora apresentou as informações de ID 240051582.
Intimado sobre os documentos acrescidos em ID 240051582, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 244327089.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção no feito (ID 235931469).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Pagamento da gratificação GACS O impetrante ocupava o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e recebia a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS até sua aposentadoria em dezembro de 2024.
Pleiteia a continuidade do pagamento da referida gratificação após a aposentadoria.
A Gratificação GACS foi instituída pela Lei nº 7.503/2024 que estabelece, em seu artigo 2º, o pagamento de R$ 2.000,00 mensais aos servidores ocupantes do cargo efetivo de ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, como incentivo pelo desempenho dos trabalhos prestados à população e ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, em caráter permanente.
Importante destacar que o artigo 4º da referida lei dispõe o seguinte: “Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores ativos, aposentados e pensionistas do cargo de ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito Federal”.
A ficha financeira de ID 240051583 - Pág. 33 comprova que o impetrante passou a receber a gratificação a partir de junho de 2024, tendo se aposentado em dezembro do mesmo ano, conforme publicação no Diário Oficial nº 229, de 02 de dezembro de 2024: CONCEDER, aposentadoria voluntária por idade, ao servidor JAMIL AZEVEDO LOPES, matrícula nº 1.434.850-0, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, 1ª Classe, Padrão IV, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b”, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, e artigos 46 e 51 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008.
Lotação: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Processo 00060-00237895/2024-06.
A aposentadoria foi concedida com base na Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de cálculo dos proventos, eliminando a paridade e adotando a média das maiores remunerações como base para o cálculo.
No caso em análise, o Despacho - IPREV/DIPREV/COGEB/GEFAP/NPAGA, da Gerência da Folha de Aposentadorias do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (ID 240051583 - Pág. 42/44), esclarece que o valor da GACS foi incorporado na média das remunerações utilizadas para o cálculo dos proventos de aposentadoria do impetrante: Portanto, ao contrário do alegado, o impetrante não deixou de receber a gratificação, mas passou a recebê-la de forma incorporada aos seus proventos, conforme determina o regime de cálculo vigente para aposentadorias sem paridade.
Nesses termos, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:33:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:39
Denegada a Segurança a JAMIL AZEVEDO LOPES - CPF: *84.***.*20-49 (IMPETRANTE)
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04/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JAMIL AZEVEDO LOPES em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 08:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JAMIL AZEVEDO LOPES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2025 22:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 22:34
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JAMIL AZEVEDO LOPES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/04/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702323-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMIL AZEVEDO LOPES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo (i) procuração assinada fisicamente pelo mandante, convertida para formato digital, ou (ii) documento assinado digitalmente pelo mandante, com indicação do certificado digital devidamente emitido por Autoridade Certificadora, nos termos da MP 2200-2/2001, bem como do código-chave necessário para verificação da autenticidade da assinatura.
II - Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:04:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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