TJDFT - 0753068-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753068-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, JOSE MARCONES PEREIRA DECISÃO Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753068-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, JOSE MARCONES PEREIRA DECISÃO 1.
Conforme ID 226476043, a pesquisa SISBAJUD resultou na penhora de R$ 1.309,18 do 1º executado (Central Consultoria) e R$ 3.550,63 do 2º executado (José Marcones).
Por meio da petição ID 227943641 os devedores impugnaram a constrição, alegando que atingiu quantia decorrente de salário da pessoa física e para remuneração dos trabalhadores quanto à pessoa jurídica.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a quantia auferida como remuneração do labor, exceto se a constrição decorre de dívida alimentícia ou se recai sobre remuneração acima de cinquenta salários mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar a mantença do trabalhador e, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Por corolário, a vedação protege a penhora em conta de pessoa jurídica quando atinge verba destinada ao pagamento de salários.
No presente caso, no entanto, os impugnantes não juntaram documentação comprobatória de suas alegações, abstendo-se de acostar contracheque para demonstrar que a quantia atingida decorria do trabalho ou mesmo documentos contábeis para demonstrar que o bloqueio atingiu verba destinada a pagamento da folha salarial.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo a parte executada deste ônus.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 1.309,18 em conta de titularidade do 1º executado (Central Consultoria) e R$ 3.550,63 em conta do 2º executado (José Marcones).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Transfira-se imediatamente o valor bloqueado para conta de depósito judicial. 2.
Preclusa esta, expeça-se à parte exeqüente, alvará de levantamento da quantia em questão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, às 17:25:54.
Documento Assinado Digitalmente -
06/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:40
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753068-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, JOSE MARCONES PEREIRA DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo, por 10 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753068-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, JOSE MARCONES PEREIRA DESPACHO Diante da apresentação do documento de ID 230488866, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de ID 228142314.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753068-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CENTRAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, JOSE MARCONES PEREIRA DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo, por 5 dias. 2.
Após, prossiga-se nos termos da decisão ID 228142314 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:42
Deferido o pedido de CENTRAL CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-81 (EXECUTADO).
-
18/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:53
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:25
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:18
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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