TJDFT - 0702375-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 23:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 23:46
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 04:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702375-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SANTOS ARAUJO REQUERIDO: FAVORITA ACABAMENTOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial de id. 233854489.
Inclua-se no polo passivo Guilherme Peres de Brito, CPF *90.***.*82-57.
Designe-se sessão de conciliação e dela intime-se o requerente.
Citem-se e intimem-se a primeira requerida (Favorita) e o segundo requerido (Guilherme) no endereço deste último, indicado na petição de id. 233854489.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:21
Outras decisões
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28/04/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/03/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702375-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SANTOS ARAUJO REQUERIDO: FAVORITA ACABAMENTOS LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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08/02/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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