TJDFT - 0710253-26.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DEBORA XIMENES PONTE CAVALCANTE FONTELES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EMANUEL FROTA FONTELES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DEBORA XIMENES PONTE CAVALCANTE FONTELES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EMANUEL FROTA FONTELES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710253-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL FROTA FONTELES, DEBORA XIMENES PONTE CAVALCANTE FONTELES REU: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre o valor correto da multa.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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26/04/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DEBORA XIMENES PONTE CAVALCANTE FONTELES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EMANUEL FROTA FONTELES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710253-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL FROTA FONTELES, DEBORA XIMENES PONTE CAVALCANTE FONTELES REU: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Emanuel Frota Fonteles e Debora Ximenes Ponte Cavalcante Fonteles, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de JCGontijo Guara II Empreendimentos Imobiliários S/A e José Celso Gontijo Engenharia S/A, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, o atraso na entrega da obra, especificamente em relação à área comum do condomínio edilício onde adquiriram a unidade nº 1008.
Aduziram que o prazo para conclusão das obras, já incluído o prazo de tolerância, venceu em 21 de junho de 2013, contudo, a entrega da área comum ocorreu somente em 28 de julho de 2014.
Diante desse atraso, os autores pleitearam a condenação das rés ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês, pro rata die, de 21 de junho de 2013 a 28 de julho de 2014, sobre o preço total do imóvel atualizado, conforme estipulado na cláusula 7.3 do contrato de compra e venda firmado entre as partes, totalizando a quantia de R$ 89.202,61, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Alternativamente, requereram a inversão da cláusula penal, item 4.2 do contrato, nos termos do Tema 971 do STJ.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, em que deduziu os seguintes pedidos: "sejam julgados procedentes os pedidos, condenando as Rés ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês, pro rata die, de 21/06/2013 a 28/7/2014, sobre o preço total do imóvel atualizado (R$ 686.173,94), conforme estipulado na cláusula (7.3) do contrato assinado entre as partes, totalizando a quantia de R$ 89.202,61 (oitenta e nove mil, duzentos e dois reais e sessenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora desde a citação; b) alternativamente, seja aplicada a inversão da cláusula penal, item 4.2 do Contrato, nos termos do Tema 971 do STJ: no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".
Em breve síntese, a parte autora afirma ter adquirido a unidade n. 1008 em condomínio edilício construído pela parte ré; aduz o atraso na entrega da obra, especificamente sobre a área comum do condomínio, com cláusula de tolerância de cento e vinte dias úteis, logo, vencida em 21.06.2013; ocorre que a entrega se deu somente em 28.07.2014, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 144164236 a ID: 144164240, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 155171623), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de incompetência do Juízo (foro de eleição), ilegitimidade passiva, relativamente à ré JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A; e de inépcia da petição inicial; argúi prejudicial de prescrição, com esteio no art. 206, § 3.º, inciso V, do CC/2002, e art. 26, inciso II, do CDC/1990.
No mérito, aponta a entrega da obra no prazo previsto, lastreada no aceite final do condomínio.
Requer, assim, a improcedência da pretensão.
Réplica no ID: 156518689.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou oitiva testemunhal (ID: 160683313), quedando inerte a a parte autora (ID: 160833366).
Foi saneado o feito.
Decido.
A multa conta no Id 144164237 - Pág. 9, fl. 20 do PDF.
Adentrando ao mérito, a controvérsia reside no alegado atraso na entrega da área comum do empreendimento e suas consequências jurídicas. É incontroverso nos autos, inclusive admitido pelas próprias rés, que o prazo para a conclusão das obras, computado o prazo de tolerância de cento e vinte dias úteis, expirou em 21 de junho de 2013.
Contudo, a entrega da área de lazer do condomínio ocorreu somente em 28 de julho de 2014, conforme reconhecido em diversos precedentes envolvendo as mesmas partes e o mesmo empreendimento, a exemplo da decisão proferida nos autos nº 0701199-75.2018.8.07.0014, mencionada na própria defesa das rés.
O contrato de compra e venda firmado entre as partes estabelece um prazo para a conclusão da obra como um todo, englobando tanto as unidades privativas quanto as áreas comuns, que constituem parte integrante e essencial do empreendimento, conforme se infere do item III do contrato.
A alegação das rés de que haveria prazos distintos para entrega das unidades e das áreas comuns não se sustenta diante da interpretação mais favorável ao consumidor, preconizada pelo artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
O adquirente de um imóvel em condomínio clube tem a legítima expectativa de usufruir de todas as instalações oferecidas no prazo contratualmente estipulado.
A mora das rés restou caracterizada no período de 21 de junho de 2013 a 28 de julho de 2014, lapso temporal em que os autores foram privados da plena utilização do bem adquirido, incluindo as áreas de lazer pelas quais pagaram.
A alegação de que o atraso se deu por culpa do GDF não prospera, conforme se extrai dos autos do processo nº 2010.01.1.119719-7, que tramitou na Vara do Meio Ambiente e cuja sentença foi mantida pelo TJDFT, confirmando que a primeira ré não apresentou Estudo de Impacto de.
Diante da mora das rés na entrega da área comum, resta configurado o dever de indenizar os autores pelos prejuízos decorrentes desse atraso.
O contrato de compra e venda prevê, em sua cláusula 7.3, multa contratual de 1% ao mês em caso de atraso na entrega da unidade imobiliária.
Embora as rés argumentem que tal cláusula se refere apenas ao atraso na entrega da unidade privativa, e não da área comum, este Juízo entende que, em se tratando de contrato de adesão e de relação consumerista, a interpretação deve ser extensiva para abarcar o atraso na entrega do empreendimento como um todo, do qual a área comum é parte indissociável.
A compreensão essencial é que empreendimento residencial abrange tanto as unidades autônomas quanto as áreas de convivência.
A entrega adequada de um imóvel em um condomínio não se resume à simples entrega das chaves, pois envolve também a disponibilização das áreas comuns e estruturas de lazer.
Apenas mencionar a entrega da unidade no contrato, sem especificar a integralidade do empreendimento, não permite presumir, nem por interpretação desfavorável ao consumidor, que as partes tenham concordado em entregar o empreendimento por etapas, como sustentam as requeridas.
Pelo contrário, uma cláusula ambígua, que prevê a conclusão das unidades imobiliárias sem esclarecer que se refere apenas às unidades autônomas, deve ser interpretada, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em favor do consumidor, implicando a expectativa de receber um empreendimento completo, pronto para ser usufruído.
No contexto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é legítimo esperar que todos os termos contratuais incluam o empreendimento em sua totalidade.
Essa expectativa não pode ser afastada sem uma disposição informativa clara e expressa em sentido diverso, conforme previsto nos artigos 6º, inciso III, e 46 do CDC.
Portanto, não se pode admitir que o consumidor tenha consentido com a entrega do empreendimento em etapas, sem uma clara previsão contratual.
A interpretação pretendida pelas rés levaria, na prática, à ausência de previsão específica para a entrega das áreas comuns do empreendimento, o que, de acordo com o artigo 51, incisos IV e IX do CDC, tornaria tal cláusula nula de pleno direito.
Assim, não havendo disposição contratual adequada que justifique o atraso, nem qualquer indicação de circunstância que exclua a responsabilidade dos empreendedores pela mora, fica evidente a violação contratual.
Diante disso, passo a analisar a aplicação da multa contratual de 1% ao mês, prevista em caso de atraso na entrega da unidade.
Neste aspecto, observo que a cláusula 7.3 do contrato estabelece que, caso a promitente vendedora não entregue as unidades imobiliárias conforme acordado, ficará sujeita ao pagamento de multa cominatória de 1% do valor atualizado do contrato, até a entrega das referidas unidades, calculada proporcionalmente.
A parte prejudicada pelo descumprimento contratual tem o direito de cobrar a cláusula penal, conforme o artigo 409 do Código Civil, sendo necessário o cumprimento estrito dos termos acordados para preservar o objetivo do contrato.
REDUÇÃO DA MULTA NÃO CABIMENTO – ESCOLHA DAS RÉS QUANTO AO VALOR Não há justificativa jurídica para reduzir a penalidade como pretendido pelas rés, uma vez que não há vulnerabilidade em sua posição contratual, nem desproporcionalidade na cláusula estipulada por elas mesmas em contrato de adesão.
A responsabilização das rés pelo atraso na entrega do empreendimento é consequência direta do descumprimento contratual, sendo cabível a aplicação da multa estipulada.
Essa multa, de caráter moratório, deve ser aplicada durante todo o período de mora, conforme especificado pela parte autora e não contestado pelas requeridas, conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMOBILIÁRIO. ÁREA DE LAZER.
ENTREGA ESCALONADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
CONFIGURADO.
MORA.
CARACTERIZADA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TEORIA ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito à informação expressa e clara, vedando práticas abusivas como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. 1.1.
Na hipótese dos autos, inexiste disposição contratual expressa sobre a data da entrega da área comum do empreendimento imobiliário, o que demonstra a prática abusiva perpetrada pela Construtora. 1.2.
Não tendo sido a área de lazer do empreendimento imobiliário entregue na sua integralidade na data aprazada, e inexistindo qualquer caso fortuito ou motivo de força maior capaz de exonerar as rés de sua responsabilidade, é, portanto, necessário reconhecer a existência da mora da Construtora ante o seu inadimplemento contratual. 2. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). 3. "Não há que se falar em adimplemento substancial da promessa de compra e venda do imóvel, quando não houve a entrega do bem ao consumidor comprador.
Seria desvirtuar a própria lógica do instituto jurídico, considerando que a omissão na entrega do objeto contratado, no prazo legalmente previsto, configura inadimplemento completo, porquanto priva o adquirente de usufruir, em qualquer medida, do bem". (Acórdão n.1192047, 07049734620188070004, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no DJE: 14/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
No caso, inexistente o adimplemento substancial da obrigação a permitir a minoração da multa moratória pactuada, porquanto a parte apelada apenas pode gozar da totalidade da área comum pela qual pagou com a sua entrega completa e em perfeitas condições de uso. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1415433, 07220576420218070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme os documentos apresentados, ficou comprovado o atraso na entrega das áreas de lazer do empreendimento, essenciais à completude do bem adquirido.
A justificativa apresentada pelas rés foi afastada por decisão judicial que reconheceu a culpa exclusiva das requeridas pelo descumprimento do prazo contratual.
Assim, considerando o período de mora das rés (de 21 de junho de 2013 a 28 de julho de 2014, totalizando 13 meses e 7 dias) e o preço total do imóvel atualizado (R$ 686.173,94, conforme mencionado na inicial), a aplicação da multa contratual de 1% ao mês pro rata die sobre este valor resulta no montante pleiteado na inicial, R$ 89.202,61.
Tal valor se mostra razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pelos autores em decorrência do atraso na fruição integral do bem adquirido.
A alegação das rés de que a entrega da obra ocorreu de forma escalonada e que as áreas comuns foram sendo entregues ao síndico não exime sua responsabilidade pelo atraso na conclusão e entrega definitiva de toda a área de lazer, que somente se perfectibilizou em 28 de julho de 2014, data da aceitação pelo condomínio, conforme consignado no aresto mencionado.
Até esta data, os promitentes-compradores não puderam usufruir da totalidade do bem pelo qual pagaram.
Dessa forma, restando comprovado o inadimplemento contratual das rés, consubstanciado no atraso injustificado na entrega da área comum do empreendimento, e havendo previsão contratual de multa para o caso de mora do promitente comprador, a qual deve ser aplicada, por isonomia e em observância ao Tema 971 do STJ, para o inadimplemento da promitente vendedora, impõe-se a procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Emanuel Frota Fonteles e Debora Ximenes Ponte Cavalcante Fonteles em face de JCGontijo Guara II Empreendimentos Imobiliários S/A e José Celso Gontijo Engenharia S/A, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, no período de 21 de junho de 2013 a 28 de julho de 2014, sobre o valor atualizado do imóvel (R$ 686.173,94), totalizando a quantia de R$ 89.202,61 (oitenta e nove mil, duzentos e dois reais e sessenta e um centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, com as alterações da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024.
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DEBORA XIMENES PONTE CAVALCANTE FONTELES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de EMANUEL FROTA FONTELES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de EMANUEL FROTA FONTELES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DEBORA XIMENES PONTE CAVALCANTE FONTELES em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2023 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2023 15:45
Outras decisões
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05/12/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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