TJDFT - 0703992-79.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HENRIQUE MEIRELES TORMIN em 03/07/2025 23:59.
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27/05/2025 02:43
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:45
Expedição de Edital.
-
22/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703992-79.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: HENRIQUE MEIRELES TORMIN SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de HENRIQUE MEIRELES TORMIN, objetivando o recebimento de valores decorrentes de obrigação inadimplida.
Alegou o autor que celebrou contrato de cédula de produto rural financeira com a parte ré no importe de R$ 1.400.000,00, aduziu, no entanto, que o réu não cumpriu com a obrigação assumida.
Relatou as tentativas sem sucesso, na composição extrajudicial, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Citado por edital, a Curadoria Especial, em defesa do réu, apresentou contestação por negativa geral, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização, e pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao réu.
O autor apresentou réplica, refutando a preliminar arguida, a ausência de comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.
Intimados a especificar provas, autor postulou julgamento antecipado da lide e a Curadoria Especial informou não haver outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela defesa, sob o argumento de não terem sido esgotados todos os meios para a localização do réu, mencionando a ausência de ofício às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos.
Todavia, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências para encontrar o réu nos endereços disponíveis, incluindo pesquisas em sistemas conveniados ao juízo como BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme se infere dos documentos processuais.
As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, o que, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a citação por edital, sendo considerado o réu em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No presente caso, as buscas realizadas, embora não tenham incluído o expediente sugerido pela defesa, foram suficientes para demonstrar a dificuldade na localização do réu, justificando a medida excepcional da citação editalícia, que se mostra válida e eficaz para dar seguimento ao processo, garantindo ao réu a possibilidade de defesa, ainda que por meio de curador especial.
Logo, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado em favor do réu, cumpre salientar que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de insuficiência de recursos não é bastante para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da alegada hipossuficiência.
No presente caso, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de evidenciar a precária situação financeira do réu.
Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem a alegação de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Superadas a preliminar e prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Registre-se que o ponto fulcral da pretensão autoral consiste na cobrança de um débito originado de uma relação contratual estabelecida entre as partes, provado no Id 92826542 e 92826539.
Nos autos, constata-se que o autor instruiu a inicial com o contrato firmado com o réu, bem como com extratos e outros documentos que demonstram a disponibilização do crédito e o posterior inadimplemento por parte do réu.
A mora do devedor restou configurada pelo não pagamento da obrigação positiva e líquida no seu termo, conforme preceituam os artigos 394 e 397 do Código Civil, o que, consoante a pacífica jurisprudência, constitui o devedor de pleno direito em mora, tornando cabível a presente ação de cobrança.
A defesa, por sua vez, limitou-se à impugnação por negativa geral dos fatos alegados pelo autor e dos documentos por ele apresentados.
Contudo, a negativa geral, por si só, não é suficiente para infirmar a robustez das provas documentais carreadas aos autos pelo Banco do Brasil.
Ademais, o autor demonstrou de forma clara a existência da relação jurídica, a concessão do crédito e o inadimplemento da obrigação por parte do réu.
A apresentação do contrato, dos extratos detalhados da movimentação financeira e de outros documentos pertinentes constitui prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora a contestação por negativa geral torne controvertidos os fatos, mantendo com o autor o ônus da prova, no presente caso, o autor se desincumbiu desse ônus de maneira satisfatória, apresentando documentos que comprovam a existência do débito e a sua exigibilidade.
A defesa,
por outro lado, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de desconstituir as alegações e as provas apresentadas pelo autor, não indicando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Banco do Brasil.
Nesse contexto, a ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelo autor, aliada à comprovação da relação contratual, da disponibilização do crédito e do inadimplemento, conduz à conclusão de que os pedidos formulados na inicial merecem ser acolhidos integralmente.
As alegações genéricas da defesa não são suficientes para afastar a força probatória dos documentos apresentados pelo autor, que demonstram a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito cobrado.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor do débito apurado na planilha indicada em ID 92826543, acrescido de correção e juros de mora com os mesmos critérios da referida planilha.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo advogado do autor, a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HENRIQUE MEIRELES TORMIN em 20/06/2024 23:59.
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29/04/2024 02:56
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:45
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 00:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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22/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:10
Outras decisões
-
15/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:59
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
06/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/11/2022 22:46
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/10/2022 00:23
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 23:18
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:18
Deferido o pedido de
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
19/05/2022 16:22
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/11/2021 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
05/11/2021 19:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 00:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:07
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/09/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/07/2021 14:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/07/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2021 22:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:53
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
28/05/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 11:52
Audiência de mediação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 30/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2021 15:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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