TJDFT - 0717014-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:08
Outras decisões
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10/04/2025 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/04/2025 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717014-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FREIRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Observa-se, na petição inicial, que não constou da causa de pedir os fundamentos jurídicos para concessão da tutela de urgência pretendida.
Ademais, os pedidos formulados carecem de especificidade, não evidenciando de forma clara qual a tutela que a parte autora deseja obter nestes autos.
Diante disso, emende-se a petição inicial, a fim de que seja apresentada nova peça processual na qual sejam claramente indicados os requisitos para a concessão da tutela de urgência e o correspondente pedido, ou, alternativamente, que a parte manifeste a desistência do referido pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 XX -
17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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