TJDFT - 0707811-87.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:41
Deferido o pedido de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (REU), WALDIR ALVES DA ASSUNCAO - CPF: *51.***.*38-68 (REU).
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19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707811-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ROCHA REU: WALDIR ALVES DA ASSUNCAO, GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO SENTENÇA Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos materiais, ajuizada por JOÃO BATISTA ROCHA em face de WALDIR ALVES DA ASSUNÇÃO e GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, conforme petição inicial de ID 136777652.
Alega o autor, em síntese, ter arrematado um veículo em leilão conduzido pelo segundo réu, de propriedade do primeiro, acerca do qual constatou vícios e falta de informações adequadas a respeito, requerendo a anulação do negócio e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
Em sua decisão de ID 136809547, o juízo determinou a comprovação da gratuidade de justiça pelo autor e, posteriormente, em ID 138863560, requereu esclarecimentos sobre a legitimidade passiva do réu WALDIR ALVES DA ASSUNÇÃO.
O autor apresentou emenda à inicial (Ids 137205218 a 137205226 e 140450327 a 143429436), buscando sanar as pendências e reiterando seus pedidos.
Os réus apresentaram contestações.
WALDIR ALVES DA ASSUNÇÃO apresentou a sua contestação no ID 155878872, arguindo, preliminarmente, ausência de legitimidade ou interesse processual e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade do negócio jurídico celebrado e a ausência de sua responsabilidade.
GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO apresentou sua contestação no ID 156964270, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, também a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de responsabilidade de sua parte.
O autor apresentou réplica às contestações nos Ids 159866927.
Em decisão de ID 172651354, o juízo declarou saneado o processo, entendendo que as questões preliminares se confundiam com o mérito e, portanto, com ele seriam apreciadas, e dispensou a produção de outras provas, considerando as questões de fato suficientemente demonstradas nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Analisando detidamente os autos e as teses apresentadas pelas partes, constata-se que os pedidos do autor não merecem prosperar.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de erro substancial como fundamento para a anulação do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil.
O autor alega que desconhecia as condições reais do veículo arrematado, o que configuraria erro essencial.
No entanto, a análise do Edital do Leilão, documento que regeu o negócio jurídico em questão, especificamente em sua cláusula 3.1 (reproduzida literalmente a seguir): "3.1- AO EFETUAR SEU LANCE O ARREMATANTE DECLARA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, QUE NO DIA DA VISITAÇÃO, EXAMINOU DETALHADAMENTE O BEM, ARREMATADO, FOI LHE DISNPONIBILIZADO CANAIS DE ATENDIMENTO PELO LELOEIRO PARA SANAR DÚVIDAS E TEVE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES DE SEU INTERESSE, ALÉM DE AMPLA OPORTUNIDADE DE CONTAR NO PERÍODO DE VISTORIA DA ASSESSORIA DE TÉCNICOS DE SUA INTEIRA CONFIANÇA, TENDO PLENO CONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO ARREMATADO PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É RECUPERADO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDA PELO DECRETO-LEI 911/69 E LEI 4.728/65 - EXCEÇÃO BENS DO ITEM 9.2 - É USADO, NÃO FOI REVISADO, OU MESMO TESTADO, SENDO APREGOADO E ARREMATADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA NA FORMA EM QUE FOI APREENDIDO, SEM GARANTIAS, NÃO RESPONDENDO O ARREMATANTE/CREDOR FIDUCIÁRIO, NEM O LEILOEIRO, POR SINISTROS DE INDENIZAÇÕES PARCIAIS OU TOTAIS JÁ OCORRIDOS, COLISÕES OU CONSERTOS/REPAROS QUE TENHA SOFRIDO ANTERIORMENTE, OU QUE JÁ TENHA PERTENCIDO E VENDIDO POR SEGURADORAS, NÃO RESPONDENDO INCLUSIVE, QUANTO A EVENTUAIS E QUAISQUER PROBLEMAS RELACIONADOS A MOTOR, CÂMBIO E CHASSI, QUE POR VENTURA NÃO SEJAM ORIGINAIS DE FÁBRICA, TROCADOS, DIVERGÊNCIA COM NUMERO/GRAVAÇÃO DO MOTOR, CÂMBIO E CHASSI FICANDO AS DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DOS MESMOS JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, POR INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO LANCE, A VENDA SERÁ CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL." Essa cláusula contratual, aceita pelo autor ao efetuar o lance, demonstra que ele tinha ciência da condição do veículo como usado e não revisado, sendo arrematado no estado em que se encontrava, sem quaisquer garantias.
A obrigação de verificar o estado do bem antes do leilão era do arrematante, conforme expresso no edital.
A alegação de desconhecimento das condições do veículo, portanto, não configura erro substancial apto a anular o negócio jurídico, diante da clareza das disposições editalícias e da oportunidade de vistoria prévia.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entende-se que a relação estabelecida em leilão extrajudicial entre o arrematante e o leiloeiro, e entre o arrematante e o comitente (em se tratando de venda de bem específico de pessoa física, como no caso, conforme item 9.2 do Edital), não configura relação de consumo.
O leiloeiro atua como mero mandatário do comitente, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 21.981/32, sendo sua responsabilidade regida por essa legislação específica e pelo Código Civil (artigo 667).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica nesse sentido, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado, que reconhecem a figura do leiloeiro como mero intermediador, não se enquadrando no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC, in verbis: APELAÇÃO.
CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO AFASTADA.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO EM LEILÃO.
VÍCIO OCULTO.
SINISTRO.
RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
O leiloeiro não pratica o comércio, sendo um profissional liberal que atua por mandato, conferido pele comitente, nos limites estabelecidos.
Logo, sua função de intermediador não se coaduna com a de fornecer prevista no art. 3º do CDC, de tal modo que não identifica relação consumerista entre o arrematante e o leiloeiro.
Ademais, a responsabilidade do leiloeiro está prevista no art. 23 do Decreto n. 21.981/1932 e no art. 667 do Código Civil, sendo desinfluente maior incursão na seara consumerista.
Sublinha-se que o autor, na audiência de conciliação, desistiu da ação em relação à instituição financeira/comitente proprietária. 3.
Na petição inicial, alegou o autor que após arrematar determinado automóvel em leilão, detectou que este foi objeto de sinistro, razão pela qual pretende anular o negócio jurídico, imputando responsabilidade ao leiloeiro pela devolução do lance ofertado e demais despesas inerentes à arrematação.
Alegou que o leiloeiro não cumpriu seu dever de informação. (...) 9.
Lado outro, não se espera conhecimento técnico do leiloeiro para aferir a real situação mecânica do veículo leiloado.
A teor do art. 23 do Decreto n. 21.981/1932, não se exige do leiloeiro expertise quanto aos bens postos para arrematação.
Decerto, um homem médio, ou seja, não especializado em mecânica, não conseguiria identificar “folga na caixa de direção”.
Consequente, eventual vício oculto, na modalidade apontada pelo autor, não pode induzir à anulação do negócio jurídico, com subsequente responsabilidade civil do leiloeiro (para ressarcir os valores despendidos com a arrematação), salientando-se não haver registro de sinistro na documentação do veículo. 10.
Diante de tal quadro, em pese o dever de informação inerente aos negócios jurídicos entabulados entre particulares, não resta evidenciada, na hipótese, ato ilícito praticado pelo leiloeiro, que, vale repetir, atua na condição de mandatário, consistente na ocultação, dolosa ou culposa, de informação, com fito de prejudicar o arrematante. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. (Acórdão 1338874, 0019337-44.2016.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/05/2021, publicado no DJe: 20/05/2021.) A responsabilidade do leiloeiro, conforme o artigo 23 do Decreto nº 21.981/32 e o artigo 667 do Código Civil, restringe-se à atuação dentro dos limites do mandato e à obrigação de prestar informações corretas e fidedignas sobre os bens apregoados.
No presente caso, não restou demonstrado que o leiloeiro tenha agido com dolo, fraude, simulação ou omissão culposa na prestação das informações disponíveis sobre o veículo, especialmente considerando a expressa disposição editalícia sobre a condição do bem e a responsabilidade do arrematante pela sua prévia inspeção.
Quanto à responsabilidade solidária do comitente (primeiro réu), também não se vislumbra a sua configuração sob a ótica consumerista, diante da natureza do negócio e da condição de alienação de bem próprio por pessoa física.
A responsabilidade do comitente estaria adstrita à garantia contra evicção e vícios redibitórios, conforme o Código Civil, contudo, a cláusula 3.1 do edital afasta expressamente a garantia por eventuais vícios, sendo o bem arrematado no estado em que se encontrava.
No tocante aos danos materiais pleiteados, referentes a gastos com oficinas, DETRAN e IPVA, o Edital do Leilão é claro ao dispor que as custas e regularizações de qualquer natureza junto ao DETRAN e outras empresas credenciadas correrão por conta do arrematante (conforme a reprodução parcial da cláusula 6.3 na contestação do segundo réu e integral da cláusula 2).
Além disso, a cláusula 3.1 exime expressamente o leiloeiro e o comitente de responsabilidade por eventuais problemas relacionados ao motor, câmbio e chassi.
O réu WALDIR ALVES DA ASSUNÇÃO, em sua contestação (ID 155878872), alega que os valores referentes ao IPVA foram devidamente pagos e transferidos ao autor, o que enfraquece ainda mais a pretensão indenizatória nesse ponto.
O autor, ao arrematar o veículo nas condições estabelecidas no edital, assumiu os riscos inerentes à sua aquisição, não podendo agora imputar aos réus a responsabilidade por custos de reparo e regularização, conforme a própria disciplina contratual do leilão.
Portanto, diante da ausência de comprovação de erro substancial, da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, da atuação do leiloeiro dentro dos limites de seu mandato sem demonstração de conduta ilícita, e da expressa disposição editalícia acerca da responsabilidade do arrematante pelas condições do bem e pelas despesas de regularização, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA ROCHA em face de WALDIR ALVES DA ASSUNÇÃO e GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/07/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de WALDIR ALVES DA ASSUNCAO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WALDIR ALVES DA ASSUNCAO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROCHA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 01:06
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 11:45
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:45
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO BATISTA ROCHA - CPF: *70.***.*00-68 (AUTOR).
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19/12/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2022 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:52
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA ROCHA - CPF: *70.***.*00-68 (AUTOR).
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19/09/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 18:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2022 20:31
Recebidos os autos
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14/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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