TJDFT - 0705300-27.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS ANJOS em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705300-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LIMA DOS ANJOS REQUERIDO: IVANILDO TELES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pedido contraposto de condenação em litigância de má-fé.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Tampouco logra êxito o pedido contraposto.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos descritos acima não se mostram presentes.
Alega a autora que teve ciência de um documento assinado pelo requerido, "manifesto de repúdio”, imputando ao autor fatos irreais colhidos de forma irresponsável em matérias jornalísticas.
Nesse prisma, não obstante as mensagens no grupo de Whatssap, não vislumbro excessos ao ponto de configurar violação de direito da personalidade a gerar o ilícito civil, que ocorre quando tecidas opiniões de modo desproporcional, desarrazoado, e com nítido caráter de injuriar e difamar outrem.
Além disso, no manifesto de repúdio, juntado no id. 219173915, só é possível se constatar que o requerido expos fatos que realmente foram veiculados pela mídia (de conhecimento público) e que eram, ao seu ver, atentatórias aos interesses da maçonaria.
Neste contexto, tenho que as provas dos autos não respaldam as alegações da autora de que foi humilhada pela parte ré e/ou injuriada.
Destaca-se que o elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo os sofrimentos físicos e/ou morais, podendo-se exemplificar os danos morais como aqueles advindos das ofensas à honra pessoal, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, à integridade corporal.
No presente caso, pelos elementos juntados, não verifico ter a parte autora sido atingida em nenhum dos bens descritos acima, ou seja, a honra, os bens de personalidade – v.g, autoestima, danos que, se cometidos, atingem o âmago das pessoas.
Na vida moderna, há o pressuposto da necessidade de coexistência do ser humano com os dissabores que fazem parte do dia a dia.
Assim, temos que alguns contratempos e transtornos são inerentes ao cotidiano e no atual estágio de desenvolvimento da sociedade.
Portanto, o transtorno, contratempo, sofrido na espécie, com as divergências noticiadas na inicial e documentos, não denota a ocorrência de dano moral.
Outrossim, descabido também o pedido de retratação.
Não demonstrada má-fé nos autos, logo, incabível a condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e improcedente o pedido contraposto.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
14/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS ANJOS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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10/02/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:05
Outras decisões
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02/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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