TJDFT - 0703927-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:41
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ELVIS DEL BARCO CAMARGO - CPF: *95.***.*26-87 (AGRAVANTE)
-
27/05/2025 12:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/05/2025 15:45
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ELVIS DEL BARCO CAMARGO - CPF: *95.***.*26-87 (AGRAVANTE)
-
06/05/2025 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 09:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/04/2025 16:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de agravo
-
10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/04/2025 14:24
Recurso Especial não admitido
-
07/04/2025 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:15
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/03/2025 05:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AÇÃO PENAL LASTREADA EM AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS NA ESFERA CÍVEL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação penal. 2.
O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pela continuidade da ação penal, fundamentada em autos de infração tributária já anulados ou cuja relação jurídica foi declarada inexistente.
Requer a suspensão do processo penal até o trânsito em julgado das ações declaratórias cíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ações declaratórias cíveis que afastaram débitos tributários constitui questão prejudicial obrigatória apta a suspender a ação penal; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na continuidade da persecução penal diante da anulação dos autos de infração na esfera cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A suspensão da ação penal em razão da existência de ação cível anulatória de débito fiscal não é obrigatória, pois não configura questão prejudicial heterogênea nos termos do art. 92 do CPP. 5.
A independência entre as esferas cível e penal permite que a persecução criminal prossiga, ainda que haja discussão sobre o crédito tributário na via administrativa ou judicial. 6.
As decisões cíveis que reconheceram a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos autos de infração ainda não transitaram em julgado, podendo ser reformadas. 7.
O habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo medida excepcional cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a ação penal. 8.
Precedentes do STJ e desta Corte reafirmam que a pendência de discussão sobre o débito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A pendência de ação cível anulatória de débito fiscal não constitui questão prejudicial obrigatória apta a suspender a ação penal. 2.
A independência entre as instâncias cível e penal permite a persecução criminal, ainda que a validade do crédito tributário esteja em discussão na via judicial. 3.
O habeas corpus não é meio adequado para o exame aprofundado de provas e deve ser concedido apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 92 e 93.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC nº 515.639/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; TJDFT, Acórdãos nº 559526, 557695 e 456254. -
16/03/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 23:10
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:55
Denegado o Habeas Corpus a ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA - CPF: *28.***.*40-28 (PACIENTE)
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12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
16/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:43
Indeferido o pedido de ELVIS DEL BARCO CAMARGO - CPF: *95.***.*26-87 (IMPETRANTE)
-
12/02/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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11/02/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestações
-
10/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
07/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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07/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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