TJDFT - 0701753-87.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:01
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VALERIA SOUZA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701753-87.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VALERIA SOUZA BARROS INVENTARIADO(A): JOSE HUNALDO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC).
A requerente limitou-se a informar que é "comerciária", sem informar suas rendas.
Alternativamente, faculta-se o recolhimento das custas judiciais desde logo; 2) juntar: 2.1) certidão de óbito atualizada; 2.2) certidão de casamento atualizada do falecido; 2.3) certidão negativa de débitos do DF relativa ao imóvel; 2.4) certidão de inteiro teor do imóvel que se pretende partilhar; 2.5) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 2.6) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do inventariado; 2.7) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do inventariado; 2.8) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado. 2.9) comprovante de domicílio dos herdeiros; 3) esclarecer sobre a integração espontânea dos demais herdeiros à relação jurídica processual, mediante a juntada de procuração e de cópia de documento pessoal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, haja vista que aparentemente não há conflito. 4) ajustar o valor da causa ao proveito econômico da demanda (1/8 do imóvel).
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 17 de Fevereiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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