TJDFT - 0706025-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706025-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: FRANCISCLEIDE DO NASCIMENTO SOARES SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Superada tal questão, antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que o título que embasa a presente execução é o mesmo que instrui a Execução nº 0738493-87.2024.8.07.0003, que tramita perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição e cuja distribuição foi anterior à do presente feito.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de litispendência entre a presente execução e aquela distribuída sob o nº 0738493-87.2024.8.07.0003, em trâmite neste mesmo Juízo, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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