TJDFT - 0708081-49.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:12
Deferido o pedido de EMANOEL PAMPLONA DA SILVA TRINDADE - CPF: *52.***.*99-68 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708081-49.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANOEL PAMPLONA DA SILVA TRINDADE EXECUTADO: LUA DIGITAL COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o valor encontrado pelo sistema SISBAJUD foi irrisório, motivo pelo qual foi desbloqueado.
Assim, nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação. -
25/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:33
Juntada de consulta sisbajud
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25/08/2025 18:33
Juntada de consulta sisbajud
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25/08/2025 18:33
Juntada de consulta sisbajud
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21/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 14:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:44
Deferido o pedido de EMANOEL PAMPLONA DA SILVA TRINDADE - CPF: *52.***.*99-68 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUA DIGITAL COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:16
Juntada de consulta sisbajud
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19/05/2025 15:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LUA DIGITAL COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/03/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:53
Deferido o pedido de EMANOEL PAMPLONA DA SILVA TRINDADE - CPF: *52.***.*99-68 (AUTOR).
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25/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUA DIGITAL COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708081-49.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANOEL PAMPLONA DA SILVA TRINDADE REU: LUA DIGITAL COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
De início, DECRETO A REVELIA da parte requerida, inclusive quanto a seus efeitos materiais, uma vez que, embora citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nos termos do 20 da Lei n. 9.099/1995.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte ré é revel. É certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
No entanto não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a contrariar as alegações da parte autora, corroboradas pelos prints das mensagens via whatsapp, do e-mail de estorno e do comprovante de pagamento, bem como dos áudios acostados aos autos pelo requerente.
Assim, ante a ausência de qualquer impugnação, restaram incontroversos o repasse do valor pelo autor à parte requerida e a ausência de contrapartida, vez que o autor não recebeu o estorno e nem o celular, a despeito do cancelamento da venda e do estorno pela BRASILCARD à parte requerida.
Impende destacar que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É dizer, por não existir qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia, merece prosperar o pleito aduzido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (03/06/2022) e acrescida de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA-e a partir da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença, inclusive para a parte ré, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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17/12/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 02:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:15
Deferido o pedido de EMANOEL PAMPLONA DA SILVA TRINDADE - CPF: *52.***.*99-68 (AUTOR).
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22/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/10/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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