TJDFT - 0709944-25.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de CELMIRA POHL MOREIRA DE CASTILHO em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:29
Outras decisões
-
27/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CELMIRA POHL MOREIRA DE CASTILHO em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 23:35
Juntada de Petição de comunicação
-
24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709944-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Acordo de ID 229635733: Transação sobre direito sucessório na Cláusula 1ª: "[...] renunciam suas cotas partes de direito sobre o saldo bancário existente na conta do Banco Regional de Brasília, conta corrente 263002604-8, de titularidade do espólio FAUSTO CARLOS DE ASSIS [...], saldo este que já se encontra colacionado aos autos do inventário, (processo n. 0705074-73.2020.8.07.0017); [...].
As partes concordam que, ao final do inventário, o saldo retromencionado deverá ser liberado integralmente em favor da requerente e dos demais herdeiros filhos da requerente que se encontram no polo ativo do processo de inventário e partilha." O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo rejeitou sua homologação (ID 230339989), remetendo os autos a este juízo do inventário.
DECIDO.
O interesse de agir exige a demonstração de utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional, pressupostos que incluem a eleição da via processual correta para a tutela pretendida.
Na hipótese em exame, observa-se que tramita regularmente neste juízo inventário em que o bem objeto do referido acordo (saldo bancário pertencente ao espólio) já se encontra colacionado.
Além do disposto no art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil — que estabelece a ineficácia da cessão ou disposição de bem específico da herança sem autorização do juízo do inventário enquanto perdurar a indivisibilidade do acervo —, o levantamento de valores antes da homologação da partilha constitui medida excepcional, admitida apenas quando destinado ao custeio de despesas ou dívidas do espólio (Acórdão 1403322, 0738198-64.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 23/2/2022, DJE 14/3/2022).
Nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE para que justifiquem, indicando fundamento legal e processual, a necessidade de tratar matéria sucessória em processo apartado do inventário.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
17/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 22:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:10
Outras decisões
-
14/04/2025 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE ASSIS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MICHELLE MELO DE ASSIS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CELMIRA POHL MOREIRA DE CASTILHO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/03/2025 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:42
Deferido em parte o pedido de CELMIRA POHL MOREIRA DE CASTILHO - CPF: *11.***.*78-40 (REQUERENTE)
-
25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:15
Indeferido o pedido de CELMIRA POHL MOREIRA DE CASTILHO - CPF: *11.***.*78-40 (REQUERENTE), DANIEL MELO DE ASSIS - CPF: *35.***.*95-90 (REQUERIDO), MICHELLE MELO DE ASSIS - CPF: *16.***.*82-05 (REQUERIDO)
-
19/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
19/03/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 02:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709944-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELMIRA POHL MOREIRA DE CASTILHO REQUERIDO: MICHELLE MELO DE ASSIS, DANIEL MELO DE ASSIS DECISÃO Defiro a nomeação de advogado dativo em favor da parte requerida, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/2022, regulamentada pelo Decreto Distrital de nº 43.821/2022.
Esclareço a parte requerida que o advogado nomeado recebe apenas pelos atos constantes no referido decreto, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de sua presença na audiência de conciliação.
Encaminhem-se os autos ao Programa Justiça Mais Perto do Cidadão. À Secretaria para as providências necessárias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:00
Deferido o pedido de MICHELLE MELO DE ASSIS - CPF: *16.***.*82-05 (REQUERIDO).
-
12/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:51
Deferido o pedido de CELMIRA POHL MOREIRA DE CASTILHO - CPF: *11.***.*78-40 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de CELMIRA POHL MOREIRA DE CASTILHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:04
Deferido o pedido de CELMIRA POHL MOREIRA DE CASTILHO - CPF: *11.***.*78-40 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/12/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701045-07.2025.8.07.0016
Marcelo Correa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:23
Processo nº 0704564-19.2017.8.07.0000
Juizo da 1 Vara Civel da Circunscricao J...
Kacio Pacheco Vianna
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2017 22:21
Processo nº 0769538-70.2024.8.07.0016
&Quot;Massa Falida De&Quot; Mobelie Ambientes Plan...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Mobelie Ambientes Plan...
Advogado: Adanilton de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:01
Processo nº 0701203-50.2025.8.07.0020
James Teixeira Sobrinho
Eugenio Ramos de Souza
Advogado: Thiago Santos Aguiar de Padua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:24
Processo nº 0701409-76.2025.8.07.0016
Angelica das Gracas Damasceno
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 15:51