TJDFT - 0701229-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:03
Determinada a citação de EDIL EURICO PARREIRAS - CPF: *98.***.*12-15 (REU), ISMAEL DA SILVA VAZ - CPF: *31.***.*69-24 (REU)
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10/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/03/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2025 15:01
Juntada de comunicação
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701229-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: EDIL EURICO PARREIRAS, ISMAEL DA SILVA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Associação Brasiliense de Benefícios aos Prop. de Veic.
Automotores em desfavor de Edil Eurico Parreiras e Ismael da Silva Vaz. 2.
Ao analisar a exordial, o ilustre juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia solicitou esclarecimentos da autora acerca da competência territorial para o processamento do feito (Id. 225331125). 3.
Em resposta, a autora requereu a redistribuição dos autos para a Vara Cível do Recanto das Emas (Id. 226665888), o que foi acolhido pelo juízo de origem (Id. 226709998). 4.
Todavia, entende este juízo que a competência não lhe toca, uma vez que: (i) o caso não versa sobre relação consumerista; e (ii) não houve escolha aleatória do foro. 5.
Com efeito, trata-se de ação de indenização (ressarcimento) decorrente de acidente de trânsito.
A autora tem domicílio no Recanto das Emas e os réus residem em Ceilândia e Samambaia – DF.
Em que pese o art. 53, inc.
V, do Código de Processo Civil dispor que é “competente o foro [...] de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.”, a competência territorial/relativa não pode ser declinada de ofício. 6.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
FORO COMPETENTE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência para processar ação regressiva ajuizada por seguradora é territorial, portanto, de natureza relativa. 2.
A incompetência relativa depende de oposição de exceção da parte interessada, por isso é derrogável, e não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do e.
STJ). 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1694379, 0704041-94.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/04/2023, publicado no DJe: 05/05/2023. – grifo acrescido) 7.
De resto, mesmo diante de eventual alegação de equívoco na escolha do foro, não se afigura possível o declínio, visto que a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, consoante o art. 43 do Código de Processo Civil. 8.
Não é outro o escólio jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO A PEDIDO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.
Determinada a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não se verifica na espécie. 2.
Fixada a competência quando a ação foi proposta, não cabia intimar a parte autora para justificar a propositura da ação naquele Juízo, ainda que a parte, ao cumprir a determinação, tenha reconhecido o equívoco na distribuição fora do domicílio do consumidor. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1330730, 07371336820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 9.
Ante o exposto, com a devida vênia ao ilustre juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, por não considerar este juízo competente para o julgamento da demanda, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10.
Oficie-se à Presidência desta egrégia Corte de Justiça, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:16
Suscitado Conflito de Competência
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20/02/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/02/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:04
Declarada incompetência
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20/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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