TJDFT - 0705711-70.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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04/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JASON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705711-70.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JASON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 224000023), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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18/03/2025 07:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/03/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JASON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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24/01/2025 20:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:05
Outras decisões
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21/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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18/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/12/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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