TJDFT - 0701182-07.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701182-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGESERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, COMERCIAL WALPP LTDA - EPP REU: BRUNO EXTRACOES E COMERCIO LTDA DECISÃO A princípio, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar em réplica e para especificar as provas que pretendia produzir, conforme se depreende da leitura da certidão de ID 234142098 - Pág. 1.
Ocorre que a parte autora se manifestou somente em réplica (ID 237187748), deixando de se manifestar quanto à produção de provas.
Cumpre destacar que este Juízo promoveu o saneamento do feito (ID 242765703), onde fixou os pontos controvertidos e a necessidade de elucidação dos fatos.
Assim, não há se falar em julgamento antecipado do mérito, como pretende a parte autora, cabendo esclarecer que o juiz é destinatário das provas (art. 371 do CPC/15), podendo inclusive, requerer a produção de provas de ofício, razão pela qual, existindo pontos controvertidos, conforme apontado na decisão de saneamento, não há como afirmar que a produção de prova oral é desnecessária e meramente protelatória, como afirma a parte autora.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 245610842.
Aguarde-se, pois, a realização da audiência de instrução, já designada.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:49
Indeferido o pedido de ENGESERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-06 (AUTOR)
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10/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2026 15:20, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701182-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGESERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, COMERCIAL WALPP LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO EXTRACOES E COMERCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada proposta por ENGESERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, COMERCIAL WALPP LTDA - EPP em desfavor de BRUNO EXTRACOES E COMERCIO LTDA.
Narra a parte autora, em sua, ser a legítima proprietária dos veículos: caminhão Placa: JIA4318 – Marca modelo M.BENZ/2726 K6X4, Cor Branca, Fab/Mod: 2009/2009 e caminhão Placa: JFQ-5007, Marca/Mod: M.BENZ/710, Cor: AZUL Fab/Mod: 2005/2005.
Acrescenta que os veículos se encontravam na chácara do pai e sogro dos representantes da parte autora, localizada na fazenda Barreiros área 2 Santa Maria DF, onde era também a sede da empresa agropecuária São Gabriel, da qual o Sr Ailton, pai e sogro, era sócio.
E que o Sr, Ailton, faleceu em setembro 2024, porém este fato não impede ou não atrela qualquer impedimento para a propriedade dos bens da parte autora.
Afirma que a parte autora, através de seus funcionários, compareceram ao local para retirarem os veículos e foram impedidos por terceiros, sob a alegação de que os mesmos integram o inventário dos bens deixados em razão do falecimento do Sr.
Ailton.
Ressalta que o veículo estar sendo utilizando pelo réu de forma indevida e sem autorização dos proprietários.
Foi determinada emenda.
A parte autora juntou documentos comprovando a titularidade dos veículos (ID 227277036 - Pág. 1 - 227278795 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Em detida análise aos autos, verifico que resta demonstrados os elemento autorizadores dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência é medida provisória que visa resguardar um direito alegado pela parte, antes do julgamento definitivo do mérito, desde que esteja comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa.
Além disso, é imperioso que a parte autora demonstre, cumulativamente, os requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Assim, deve estar demonstrada a verossimilhança das alegações da parte, mediante a apresentação de elementos que comprovem a propriedade ou posse legítima sobre o bem disputado na ação reivindicatória originária.
E deve estar caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de maneira que, se o bem não for imediatamente apreendido e entregue à parte autora, poderá sofrer deterioração, ocultação, transferência a terceiros ou outros atos que inviabilizem o exercício do direito de propriedade e, por fim, coloquem em risco o resultado útil do processo.
No caso em comento, verifico que a parte autora demonstrou ser proprietário dos veículos, estando presente a verossimilhança das alegações.
Ao mesmo tempo, demonstra que o veículo está sendo utilizado pelo réu em suas atividades, podendo sofrer deteriorização.
Portanto, demonstrado a caracterização de perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar à parte ré que autorize a retirada dos veículos: caminhão Placa: JIA4318 – Marca modelo M.BENZ/2726 K6X4, Cor Branca, Fab/Mod: 2009/2009 e caminhão Placa: JFQ-5007, Marca/Mod: M.BENZ/710, Cor: AZUL Fab/Mod: 2005/2005 à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
INTIME-SE a ré, com urgência.
Sem prejuízo, CITE-A, para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:41
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701182-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGESERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, COMERCIAL WALPP LTDA - EPP REQUERIDO: BRUNO EXTRACOES E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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