TJDFT - 0700621-98.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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22/04/2025 13:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700621-98.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BC COBRANCAS LTDA DENUNCIADO A LIDE: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O(A) EXEQUENTE deverá guardar consigo o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:24
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (RECONVINTE).
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24/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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