TJDFT - 0704229-17.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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13/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:20
Outras decisões
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GP PNEUS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de EDINEI CIPRIANO DE SALES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704229-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINEI CIPRIANO DE SALES REQUERIDO: GP PNEUS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por EDINEI CIPRIANO DE SALES em desfavor de GP PNEUS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A lide subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que razão não assiste à parte autora.
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 do CPC), que a parte autora compareceu com o veículo de marca/modelo: FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano: 2011/2012, placa: JIW9160, no dia 11/04/2024, na empresa requerida, ocasião na qual contratou, realizou e pagou por peças e por serviços mecânicos.
A parte autora afirma, porém, que em razão de falha na prestação de serviços da ré, seu veículo apresentou defeitos, necessitando contratar um guincho e outra oficina para realizar reparos no automóvel.
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da ré por danos materiais e morais.
Em contestação (ID 219963323), a ré alega não haver relação entre os defeitos apresentados no veículo do autor e os serviços que foram prestados pela loja.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório aduzido na inicial.
A controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, capaz de ensejar sua condenação em restituir ao autor os valores necessário para realizar o conserto do automóvel, bem assim indenização por danos morais.
Pois bem.
O autor assevera que o seu veículo apresentou falhas nas marchas e no motor, logo que retirou o automóvel da mecânica ré, imputando a culpa pelo ocorrido à empresa requerida, a qual teria instalado os cabos de vela erroneamente, trocados.
Ocorre que o autor não juntou aos autos nenhum documento que comprove o alegado.
Nesse contexto, constata-se que a nota fiscal de ID 199149486 - pág. 3, indica que o veículo do autor chegou à loja requerida apresentando problemas na parte da injeção eletrônica.
Consta dos autos que a parte requerente contratou os serviços da requerida consistentes em: troca de pastilha de freio, limpeza de bico injetor, diagnostico por scanner e troca de cabo de vela, fatos comprovados pelas notas fiscais de ID 199149486 e ID 199149487.
O recibo de ID 199149489 não aponta quais serviços foram realizados no veículo do autor, na parte mecânica, em 12/04/2024, ou seja, no dia seguinte à realização dos serviços da ré.
Já os documentos de ID 199149491, além de apontarem para a realização de serviços e a troca de peças diversas das que foram prestadas pela ré, atestam que o veículo do autor passou por novos reparos no dia 29/05/2024, mais de um mês e meio após o veículo passar por manutenção na empresa requerida e também em outra mecânica.
Infere-se que os documentos coligidos aos autos pelo demandante não indicam, sequer de forma mínima, que a causa da pane do veículo, ao ser retirado da oficina ré, foi falha na prestação de serviços, mas tão apenas comprovam que foram trocadas outras peças e realizados outros serviços que não tem qualquer relação com os prestados pela parte requerida.
Assim, os argumentos trazidos pelo demandante não comprovam irregularidade na conduta da ré.
Noutros termos, não ficou cabalmente comprovado no feito conduta ilícita praticada pela ré capaz de gerar os defeitos ao veículo do autor.
Destarte, os serviços prestados pela empresa requerida não têm qualquer relação com o ocorrido no veículo utilizado pelo demandante.
Insta salientar, por oportuno, que, consoante se extrai do art. 186 do Código Civil (CC), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, e, em razão do dano causado, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo.
Como dito alhures, conforme art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, em caso de pedido de reparação de danos, seja material, seja moral, é dever do consumidor demonstrar três requisitos: o defeito do produto ou do serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles, não necessitando demonstrar, porém, culpa do fornecedor.
Ausente qualquer um dos requisitos essenciais, torna-se incabível o dever de indenizar.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu de seu ônus (CPC, art. 373, I) de comprovar que os danos ocasionados ao seu veículo decorreram de defeitos na prestação de serviços da ré.
Ou seja, não há prova da conduta ilícita (defeito no serviço prestado), tampouco do nexo de causalidade, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GP PNEUS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDINEI CIPRIANO DE SALES em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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06/12/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:21
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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13/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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13/10/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/09/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/09/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 02:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINEI CIPRIANO DE SALES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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30/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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22/07/2024 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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22/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:35
Deferido o pedido de EDINEI CIPRIANO DE SALES - CPF: *63.***.*55-20 (REQUERENTE).
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06/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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