TJDFT - 0729802-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729802-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REU: AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO SENTENÇA Dispõe a parte Autora/Embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciadas suas alegações (ID 224943955).
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Aduz a Autora/Embargante que a este Juízo deixou de incluir na condenação da ré o valor relativo aos honorários convencionais.
Com razão o embargante.
Da leitura da Ata de Assembleia Geral, realizada em 29/03/2007, os condôminos aprovaram, por ampla maioria, encargos a incidirem sobre as parcelas em atraso.
Naquela oportunidade, além de estabelecerem juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), anuíram com a fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) para cobrança extrajudicial e de 20% (vinte por cento) para cobrança judicial sobre as taxas vencidas, quando a cobrança for judicial (ID 204697364).
No caso em exame, houve a cobrança extrajudicial dos valores devidos, tendo a ré entabulado acordo, o qual não foi adimplido (ID 204697373).
Portanto, havendo previsão expressa de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora, cabível a cobrança de honorários convencionais, com fulcro nos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NO REGIME INTERNO.
INCLUSÃO NO DÉBITO.
DISTINÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ABARCA OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade do condômino inadimplente pelos honorários convencionais, no caso de cobrança judicial, resta estabelecida na Convenção de Condomínio, encontra respaldo no art. 389 do Código Civil. 2.
Os honorários convencionais regularmente aprovados em assembleia não se confundem com os honorários sucumbenciais, sendo certo que o art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) garante aos advogados o direito ao recebimento simultâneo de ambos. 3.
Os honorários advocatícios estipulados para o caso de inadimplemento ou mora do devedor representam uma compensação do prejuízo causado ao credor e possuem natureza de ressarcimento, sendo esta diversa dos honorários contratuais e de sucumbência.
Neste sentido: (Acórdão nº 1.270.212, Proc.: 0732359-60.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Os honorários de advogado, previstos em convenção de condomínio, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra a sua inclusão na condenação. 5.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais; contudo, não alcança os honorários advocatícios convencionais, razão pela qual não merece provimento o pedido da ré, ora apelante, de extensão da suspensão da exigibilidade para abarcar os honorários convencionais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida indene. (Acórdão 1960869, 0705409-26.2023.8.07.0005, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Consequentemente, ACOLHO os embargos, mantendo as demais disposições: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio, multas, taxas de acordo, indicadas na planilha de ID 204697376, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento), multa de 2% (dois por cento) pelo inadimplemento e honorários convencionais, no patamar 10% (dez por cento), desde a data do respectivo vencimento de cada parcela.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/02/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:14
Outras decisões
-
07/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:07
Outras decisões
-
23/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:24
Outras decisões
-
28/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:23
Outras decisões
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26/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:30
Outras decisões
-
22/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:38
Outras decisões
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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