TJDFT - 0740762-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:41
Outras decisões
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14/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740762-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por MARTHA GENY VARGAS BORRAZ contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, partes qualificadas nos autos.
A parte embargante relata ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0703931-13.2024.8.07.0016, por intermédio da qual o embargado pretende a satisfação de crédito decorrente de empréstimos consignados.
Alega que o embargado busca a execução de parcelas prescritas, pois vencidas há mais de 5 anos.
Sustenta que não há título executivo a lastrear o feito executivo, uma vez que os contratos de empréstimo consignado não se revestiriam de liquidez.
Além disso, assevera que o instrumento não foi firmado por duas testemunhas.
Em relação aos cálculos, defende que os juros de mora só podem incidir após a citação e que a multa de mora apenas deveria incidir proporcionalmente sobre as parcelas inadimplidas.
Insurge-se, ainda, contra capitalização dos juros e contra a incidência de correção monetária antes decisão judicial.
Pugna, ao final, pela extinção da execução embargada.
Deferida a gratuidade da justiça à embargante (id. 215279143).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 218706010).
Em contestação, preliminarmente, o embargado defende a rejeição liminar dos embargos, haja vista a inobservância da regra prevista no art. 917, §3º, do CPC e pelo caráter protelatório.
Sustenta o interesse processual na demanda e a exigibilidade da dívida em execução, uma vez que as últimas parcelas dos empréstimos somente se venceriam no ano de 2025.
Impugna a gratuidade da justiça concedida à embargante.
Sustenta que contrato firmado entre as partes foi formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário, a constituir título executivo extrajudicial.
Defende, ademais, a legalidade das cláusulas livremente ajustadas entre as partes e a incidência dos encargos moratórios previstos nos contratos.
Requer, por fim, a rejeição dos embargos (id. 221237637).
Réplica pela parte embargante (id. 223217650).
Os autos vieram conclusos para julgamento, uma vez que as partes não solicitaram maior dilação probatória (id. 224864180). É o relatório.
Decido.
Incialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça reconhecida à embargante.
Isso porque o embargado não trouxe qualquer prova documental que pudesse modificar o quadro fático outrora considerado por este juízo para deferir o beneplácito à embargante.
Assim, à míngua de prova de modificação da capacidade financeira da embargante, outra solução judicial não senão manter a gratuidade da justiça que já lhe foi reconhecida.
Ainda em sede preliminar, a hipótese dos autos não autoriza a rejeição liminar dos embargos.
De fato, apesar de alegar excesso de execução – em tese, decorrente da ilegalidade na aplicação de encargos remuneratórios e moratórios do ajuste –, a embargante não declara na inicial o valor que entende correto, o que viola o §3º do art. 917 do CPC.
Ocorre que, além da alegação de excesso, a parte embargante veicula outros fundamentos nos embargos, o que atrai a regra prevista no art. 917, §4, II, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de rejeição liminar dos embargos.
Não há outras questões preliminares pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito dos embargos.
As Cédulas de Crédito Bancário (CCB) (ids. 184036715 e 184036718 dos autos n. 0703931-13.2024.8.07.0016) são títulos executivos extrajudiciais.
Os títulos executivos extrajudiciais são estabelecidos por lei.
No caso, artigo 28 da Lei 10.931/2004 estabelece a natureza executiva da CCB, representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º Não há, assim, necessidade da assinatura de duas testemunhas, tampouco de avalista, para se reconhecer força executiva às cédulas de crédito bancário.
Ademais, no caso vertente, os extratos das cédulas apresentados pelo credor (ids. 184036711, 184036714, 184036716 e 184036719 dos autos da execução) bem atendem aos ditames do inciso I do §2º do art. 28 da Lei 10.931/2004, não havendo o que se falar em ausência de liquidez nesse pormenor.
No tocante à prescrição, da análise dos títulos executivos acima, observa-se que a data de vencimento das últimas parcelas foi prevista para 08/05/2025 (ids. 184036715 e 184036718 autos da execução).
Nesse ponto, a jurisprudência do egrégio TJDFT tem entendimento pacífico no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para a execução da CCB coincide com vencimento da última parcela ajustada entre as partes.
A propósito, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). 2.
Não há cogitar da aplicação do enunciado sumular nº 106 do STJ se a demora para citação não deve ser atribuída ao aparelho judiciário, mas antes, ao próprio exequente, que não apresentou, em tempo hábil, endereço idôneo para a angularização da relação processual, tampouco promoveu a citação editalícia, após esgotar os meios disponíveis para localização dos executados. 3.
Prescrição da pretensão executiva reconhecida, porquanto ultrapassado o prazo prescricional de 3 (três) anos contado do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1947491, 0050319-80.2012.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) A pretensão executória do embargado, portanto, não foi fulminada pela prescrição; ao revés, permanece plenamente hígida e exigível, pois entre o vencimento da última parcela prevista em contrato e o ajuizamento da execução embargada não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos.
Em relação aos juros de mora, cuidando-se de obrigação ex re, ou seja, positiva e líquida, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora (art. 396 do CC).
Logo, não há o que se falar em aplicação dos juros de mora somente a partir da citação, tal como defendido pela embargante.
Pela mesma razão, a correção monetária deve incidir desde o vencimento das obrigações e não a partir da decisão judicial.
Ademais, a multa moratória no importe de 2% foi regularmente prevista na CCB (id. 184036718 autos da execução) e apenas incidiu sobre a diferença entre o valor total devido pelo contrato atualizado (R$1.570.213,53) e o valor amortizado pelo embargado também devidamente atualizado (R$439.865,62), da seguinte forma: (R$1.570.213,53 – R$439.865,62) x 2% = R$22.606,96 (id. 184036717 dos autos da execução). É dizer, a multa moratória não incidiu sobre a totalidade do contrato, mas apenas sobre as parcelas inadimplidas pela embargante.
No tocante à capitalização de juros, observa-se que as cédulas em análise foram emitidas após a entrada em vigor da Lei 10.931/2004.
O artigo 28, § 1º, inciso I, da referida Lei prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pacto sobre a periodicidade da capitalização.
Registro, neste particular, que a referida norma não impõe limitação sobre a periodicidade da capitalização, ou seja, em relação a este pormenor, livre é a disposição das partes.
Confira-se: Art. 28. (omissis) § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Outrossim, não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa aos juros aplicáveis pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da Lei 10.331/2004, a meu sentir, não inquina de inconstitucionalidade o artigo 28, § 1º, da Lei 10.331/2004.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000, conforme entendimento de sua súmula 539.
Por outro lado, a capitalização somente é admitida quando expressamente prevista no instrumento contratual.
No caso dos autos, a disposição 4 – do QUADRO V – DADOS E CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO E CET traz expressa previsão de juros mensais no importe de 1,70%, ao passo que a disposição 5 do mesmo quadro traz percentual anual corresponderia 22,42% (ids. 184036715 e 184036718 autos da execução).
Percebe-se, assim, que há a previsão na CCB de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo a súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Diante deste quadro, é de rigor reconhecer a higidez da capitalização dos juros pactuada entre as partes.
Por fim, atente-se a embargante que as considerações lançadas nos itens d) e e) da petição de id. 224501834 inovam em relação aos pedidos formulados na inicial (art. 329, II, do CPC).
Independentemente disso, tais alegações não subsistem.
Explico.
Conforme consignado acima ao tratar da multa moratória, o extrato de id. 218302702 não acrescenta o valor de R$439.865,62 ao débito em execução, senão o amortiza com as devidas atualizações.
Ou seja, o valor corresponde aos pagamentos realizados pela embargante, devidamente atualizado, foi efetivamente deduzido do valor total do contrato, a fim de se apurar o crédito em execução.
Já em relação ao item e) da referida petição id. 224501834, com base em tudo que foi exposto acima, não se divisa qualquer excesso na execução embargada, razão por que não se aplica ao caso a regra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A exigibilidade da verba sucumbencial, porém, permanecerá suspensa ante a gratuidade outrora reconhecida à embargante.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença ao feito e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:01
Outras decisões
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05/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 19:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 23:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 22:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:19
Outras decisões
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25/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 08:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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