TJDFT - 0706188-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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29/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706188-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTUIR MARTINS DE PASSOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
27/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 10:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:50
Homologada a Transação
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19/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:13
Indeferido o pedido de WALTUIR MARTINS DE PASSOS - CPF: *03.***.*21-49 (AUTOR)
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23/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/01/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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