TJDFT - 0701467-67.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 17:50
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MURATA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WEUDES BARBOSA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/03/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701467-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEUDES BARBOSA LIMA REU: LUIZ ANTONIO MURATA DECISÃO Acolho as razões expostas pela parte requerida a justificar a impossibilidade de seu comparecimento na sessão de conciliação e defiro o pedido de redesignação.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Designe-se nova data, mais próxima possível do dia 22 de março de 2025, com posterior intimação das partes.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:26
Outras decisões
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07/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2025 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 23:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:16
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701467-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEUDES BARBOSA LIMA REU: LUIZ ANTONIO MURATA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado (emitido nos últimos três meses), pois o documento de id. 223656744 não informa a data de emissão.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem estiver o demonstrativo de endereço.
Ademais, emende-se a inicial para que seja esclarecido o endereço do requerido, pois constou que é o mesmo do próprio requerente.
Deverá, assim, confirmar se de fato residem no mesmo local.
Por fim, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2025 22:16
Recebidos os autos
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09/02/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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