TJDFT - 0812151-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIELLA DUTRA GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0812151-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA DUTRA GUIMARAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido inicial, já que os fatos noticiados na exordial não foram aptos a ensejar as reparações material e moral pretendidas, notadamente porque a ré comprovou que comunicou à parte autora acerca da alteração do voo, conforme tela de ID 231287065 (pág. 4), em 10/09/2024, ou seja, com antecedência superior a 72 horas, visto que o voo estava marcado para o dia 28/10/2024.
Ademais, a ré esclareceu que foi oferecida aos passageiros a opção de mudança do itinerário com voo previsto para o dia seguinte (29/10/2024).
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência que a comunicação com antecedência superior a 72 horas, ainda que gere aborrecimentos, não tem o condão de ensejar a responsabilidade civil.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado.” (TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021)Logo, o pleito de danos morais aviado na inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/04/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0812151-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA DUTRA GUIMARAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E S P A C H O Considerando que a relação entre as partes é de consumo, e que a parte autora apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro, INTIME-A para apresentar outro comprovante de residência EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, ATUALIZADO, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/02/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:25
Declarada incompetência
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20/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/12/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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