TJDFT - 0701045-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:25
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2025 16:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:07
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701045-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANAAN PORTELA EXECUTADO: EDUARDO CLAUDIO DE LEAO BASTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação.
Após, intime-se o condomínio exequente acerca da data e horário designados, bem como sobre a necessidade de ser representado na sessão de conciliação pelo seu síndico, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Feito, cite-se e intime-se a parte executada para comparecer à sessão de conciliação designada.
Caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera, ou nela não compareça a parte devedora, fica a parte executada, desde já, intimada a pagar o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sessão de conciliação.
Reconhecendo a dívida ora executada, poderá a parte executada requerer o pagamento parcelado do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante depósito inicial do valor equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da sessão de conciliação.
As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias, da sessão de conciliação, e não sendo realizado o pagamento do débito, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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09/02/2025 22:13
Outras decisões
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21/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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