TJDFT - 0700963-70.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700963-70.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão id 227774547, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 249332452 GILVAN DE SOUZA PEREIRA – R$ 991,74 GISLENE FERREIRA MARTINS - R$ 336,53 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (somente para pessoa física). 249336675 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) A parte requerida manifestou-se no ID 249235868.
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, fica a ré intimada da penhora caso possua advogado cadastrado no processo.
Caso contrário, à Secretaria para intimar a parte executada acerca dos bloqueios, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:24
Juntada de consulta sisbajud
-
09/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2025 19:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA MARTINS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0782975-81.2024.8.07.0016
Henrique Valor Caldas
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Fernando Caldas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 11:39
Processo nº 0702771-61.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito Unicred Evolucao ...
Roberto Carlos de Deus Carvalho
Advogado: Mirian Gontijo Moreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 13:31
Processo nº 0700967-10.2025.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 41
Marcos Antonio Arrais de Abreu
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 21:35
Processo nº 0701132-48.2025.8.07.0020
Ana Maria Duarte Senna
Agro Dog Produtos Veterinarios LTDA - ME
Advogado: Edson Alexandre Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 19:51
Processo nº 0802791-49.2024.8.07.0016
Marilda Lima dos Santos Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 14:16