TJDFT - 0751791-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751791-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas.
 
 A autora relata que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré.
 
 Aduz que se submeteu a uma cirurgia bariátrica, a qual lhe acarretou a perda de grande quantidade peso.
 
 Assevera que o emagrecimento resultou em um quadro de excesso de pele, com indicação médica para a realização de cirurgia reparadora, cujo pedido sequer restou analisado pela ré.
 
 Entende que tal proceder é abusivo, sobretudo em virtude da indicação médica para sua realização, sendo devida, para todos os fins, a cobertura pretendida em sua integralidade.
 
 Requer, assim, a título de tutela antecipada, seja a ré compelida a autorizar os seguintes procedimentos: Mastopexia bilateral com colocação de próteses mamárias; Abdominoplastia; Correção cirúrgica de diástase abdominal, sem prejuízo de materiais e insumos intrínsecos aos próprios procedimentos cirúrgicos a serem realizados; para o pós-operatório, serão necessárias também, sessões de drenagem linfática (10-20 sessões para cada tempo cirúrgico) e tapping pos-operatorio.Para uma melhor acomodação da pele, a utilização de cintas cirúrgicas, espumas; injeções (10 unidades de clexane de 40 mg assim como meias para prevenção de trombose; também será necessário 01 (um)par de próteses de silicone mamário de marca, modelo e tamanho decididos com prévia consulta a paciente e cola cirúrgica para as incisões.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
 
 Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 218821940 a 218825210.
 
 A decisão de ID 225513648 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
 
 A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
 
 TJDFT (ID 248990150).
 
 Emendas à petição inicial nos IDs 221504506, 225376573 e 228965416, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 229980427 e 229980430).
 
 A decisão de ID 230093145 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Citada, a ré apresentou contestação no ID 232803008 e documentos nos IDs 232803011 a 232803024.
 
 Defende a ré que: a) carece a autora de interesse de agir; b) a petição inicial é inepta; c) há incorreção no valor atribuído à causa; d) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; e) os procedimentos cirúrgicos vindicados apresentam caráter meramente estético e não possuem cobertura contratual, tampouco previsão no rol da ANS; f) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
 
 Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID 234511353.
 
 A decisão de ID 235530137 rejeitou as preliminares suscitadas, inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
 
 A ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 235951812) e a autora o julgamento antecipado da lide (ID 236626486).
 
 A decisão de ID 236724436 deferiu a produção da prova pericial.
 
 O laudo foi apresentado no ID 246956174, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs 247948764 e 249814651.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
 
 Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC).
 
 Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado 608 da Súmula do col.
 
 Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Consignadas essas premissas, a relação estabelecida entre as partes e a inércia da ré em responder ao tratamento postulado estão demonstradas nos autos (IDs 218825203 e 228965419).
 
 Os relatórios médicos de ID 228965420, por sua vez, atestam o caráter reparador das cirurgias em questão.
 
 O col.
 
 Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6)
 
 Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei 9.656/98: § 13.
 
 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
 
 O col.
 
 Superior Tribunal de Justiça, ainda, ao julgar o Tema 1.069, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
 
 Feitas essas considerações, revela-se inconteste a cobertura obrigatória do procedimento cirúrgico em testilha, desde que comprovado seu caráter reparador.
 
 Nessa toada, a prova pericial reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer ou afastar, com exatidão, o caráter reparador ou estético do procedimento vindicado pela autora.
 
 Após detida análise do quadro clínico autoral, o il.
 
 Perito concluiu pelo caráter reparador das cirurgias postuladas, nos seguintes termos (ID 246956174, p. 11): A periciada apresenta sequelas morfofuncionais decorrentes de grande perda ponderal pós-cirurgia bariátrica, com excesso de pele nas regiões abdominal e mamária, gerando prejuízo funcional e impacto psicológico relevante.
 
 Os procedimentos indicados têm caráter reparador e funcional, sendo clinicamente indicados para prevenção de complicações dermatológicas, melhora da higiene corporal, alívio do desconforto físico e reabilitação psicossocial. (Grifou-se) A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
 
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 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
 
 Nesse contexto, para além da conclusão técnica, a autora juntou aos autos relatório médico com a indicação das cirurgias em apreço, deixando inequívoco seu caráter reparador, o que assume especial relevo probatório.
 
 A negativa administrativa da ré, a seu turno, está desacompanhada de documentos técnicos que a amparem, sendo insuficiente para tanto a mera irresignação apresentada em sede de defesa.
 
 Deste modo, os relatórios médicos de ID 228965420, somados à conclusão da prova técnica produzida em Juízo, assumem eficácia probatória preponderante em face da negativa da ré, a autorizar o acolhimento da pretensão posta, sob a premissa de que as cirurgias ali indicadas derivam de forma direta e imediata da cirurgia bariátrica e possuem caráter reparador.
 
 Por fim, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
 
 Qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por profissionais habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o consumidor/paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido cada vez mais que a recusa de cobertura, ou o atraso em atendê-la, submetendo o paciente doente a uma verdadeira cruzada para obter o tratamento de que precisa, acarreta danos morais.
 
 Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
 
 TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR.
 
 NEGATIVA INJUSTIFICADA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional é parte do tratamento da obesidade mórbida (conforme Tema nº 1.069 do STJ).
 
 Comprovado nos autos que houve deformidades após a cirurgia bariátrica e sendo indicada a correção cirúrgica, deve a operadora de saúde cobrir os custos do procedimento. 2.
 
 Em regra o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral.
 
 Porém, como reiteradamente decidido pela Corte e em face da orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. 3.
 
 Recurso provido. (Acórdão 1783042, 07309233220198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, assim, que a conduta da demandada vulnerou o direito de personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
 
 Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que, necessitando da intervenção cirúrgica prescrita, viu-se impossibilitada desta fruir, a tempo e modo.
 
 Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
 
 De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.
 
 Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
 
 DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR à ré que autorize e custeie a integralidade das seguintes cirurgias reparadoras: Mastopexia bilateral com colocação de próteses mamárias; Abdominoplastia; Correção cirúrgica de diástase abdominal, sem prejuízo de materiais e insumos intrínsecos aos próprios procedimentos cirúrgicos a serem realizados; para o pós-operatório, serão necessárias também, sessões de drenagem linfática (10-20 sessões para cada tempo cirúrgico) e tapping pós-operatório.
 
 Para uma melhor acomodação da pele, a utilização de cintas cirúrgicas, espumas; injeções (10 unidades de clexane de 40 mg assim como meias para prevenção de trombose; também será necessário 01 (um)par de próteses de silicone mamário de marca, modelo e tamanho decididos com prévia consulta a paciente e cola cirúrgica para as incisões, compreendendo todos os materiais necessários, bem como os honorários médicos, nos termos dos relatórios médicos de ID 228965420, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado deste provimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR a demandada a pagar à autora o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do col.
 
 STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendida a compensação por danos morais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 5
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                                            15/09/2025 16:33 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 16:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/09/2025 14:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            15/09/2025 14:02 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2025 19:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            12/09/2025 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 17:14 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/08/2025 16:33 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            28/08/2025 03:27 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 27/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 02:53 Publicado Certidão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751791-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 236724436: 1) intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de ID 246956174; 2) intime-se o perito para indicação de dados bancários para expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 17:03:16.
 
 RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
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                                            20/08/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 16:29 Juntada de Petição de laudo 
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                                            12/07/2025 03:25 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 11/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 03:32 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 03/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 02:58 Publicado Certidão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 02:52 Publicado Certidão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751791-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito, para que se manifeste-se quanto ao depósito de ID240411982.
 
 Anuindo, deverá marcar data de realização de perícia, em tempo hábil à intimação das partes.
 
 JUNIA CELIA NICOLA Servidora
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                                            24/06/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 03:33 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 02:52 Publicado Certidão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 02:53 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 14:03 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 14:03 Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU). 
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                                            21/05/2025 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            21/05/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 17:31 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            15/05/2025 02:54 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751791-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, reparação por danos morais e de antecipação de tutela, proposta por MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. 2.
 
 A autora relata que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré.
 
 Diz ter se submetido a uma cirurgia bariátrica, a qual lhe acarretou a perda de grande quantidade peso.
 
 Menciona que o emagrecimento resultou em um quadro de excesso de pele, com indicação médica para a realização de cirurgia reparadora, cujo pedido sequer restou analisado pela ré.
 
 Entende que tal proceder é abusivo, sobretudo em virtude da indicação médica para sua realização, sendo devida a cobertura pretendida em sua integralidade. 3.
 
 Requer, a título de tutela antecipada, seja a ré compelida a autorizar os seguintes procedimentos: Mastopexia bilateral com colocação de próteses mamárias; Abdominoplastia; Correção cirúrgica de diástase abdominal; sem prejuízo de materiais e insumos intrínsecos aos próprios procedimentos cirúrgicos a serem realizados; para o pós-operatório, serão necessárias também, sessões de drenagem linfática (10-20 sessões para cada tempo cirúrgico) e tapping pos-operatorio.
 
 Para uma melhor acomodação da pele, a utilização de cintas cirúrgicas, espumas; injeções (10 unidades de clexane de 40 mg assim como meias para prevenção de trombose; também será necessário 01 (um) par de próteses de silicone mamário de marca, modelo e tamanho decididos com prévia consulta a paciente e cola cirúrgica para as incisões, indicando também 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.
 
 Quanto ao mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a reparação por danos morais. 4.
 
 A decisão de ID 225513648 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Houve interposição de recurso que foi recebido sem seu efeito suspensivo (ID 228707948 – AGI 0708119-63.2025.8.07.0000). 5.
 
 A decisão de ID 230093145 indeferiu o pedido de tutela de urgência. 6.
 
 A ré apresentou contestação (ID 232803008).
 
 Pede a retificação do polo passivo para que conste a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, CNPJ n 01.***.***/0001-56, pois foi quem contratou com a autora.
 
 Sustenta ausência de interesse de agir, pois não indicou resistência ilícita.
 
 Alega genericamente inépcia da inicial por ausência de documento e por pedido genérico e indeterminado.
 
 Impugna o valor da causa.
 
 Impugna a gratuidade de justiça que foi indeferida.
 
 Impugna a tutela de evidência requerida.
 
 Quanto ao mérito entende que a recusa foi devida e pede a rejeição dos pedidos iniciais. 7.
 
 A autora apresentou réplica (ID 234511353). 8.
 
 O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
 
 No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, relativo ao tratamento médico pretendido.
 
 Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a autora.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar. 9.
 
 Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art. 330 do CPC).
 
 Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
 
 Assim, rejeito a preliminar. 10.
 
 Quanto ao valor da causa, verifico que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico vindicado e descrito na inicial, inexistindo necessidade de modificação, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, rejeito a impugnação. 11.
 
 Defiro o pedido de modificação do CNPJ do polo passivo relativo à filial que celebrou o contrato com a ré, sem prejuízo de responsabilização da autora, caso os pedidos iniciais sejam acolhidos. 11.1. À Secretaria para que retifique o polo passivo para que conste apenas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., CNPJ n 01.***.***/0001-56. 12.
 
 Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13.
 
 A controvérsia posta cinge-se à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde dos tratamentos médicos pleiteados pela autora, além da existência de danos morais reparáveis. 14.
 
 A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
 
 Isso porque a ré é prestadora de serviços, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC). 15.
 
 O ônus da prova deve ser invertido em desfavor da parte ré por se tratar a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto quanto à comprovação dos danos morais, que devem ser realizados pela parte autora. 16.
 
 Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 17.
 
 Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 19.
 
 Cumpra-se o item 11.1. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 4
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                                            13/05/2025 13:48 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 13:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/05/2025 15:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            05/05/2025 12:49 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            22/04/2025 02:42 Publicado Certidão em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            14/04/2025 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 17:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 03:09 Decorrido prazo de MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS em 25/03/2025 06:00. 
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                                            26/03/2025 02:51 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 12:04 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:04 Recebida a emenda à inicial 
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                                            24/03/2025 12:04 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            22/03/2025 03:17 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 18:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            21/03/2025 17:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751791-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve indeferimento do benefício da justiça gratuita (ID 225513648).
 
 A autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo o efeito suspensivo negado (ID 228707948).
 
 A decisão do relator do recurso, de 12 de março, recomendou: "no processo originário não ocorra o indeferimento da inicial e o processo seja devidamente recebido, necessário que a parte efetue o recolhimento das custas iniciais como determinado pelo juízo a quo.
 
 Ressalta-se, ainda, que, em caso de provimento do Agravo, com o consequente deferimento da gratuidade de justiça ao Agravante, cabível a adoção do procedimento de restituição de custas previsto no artigo 15 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 deste e.
 
 TJDFT".
 
 A parte autora apresentou emenda à petição inicial, sem comprovar o recolhimento das custas, nem se atentar à correção do valor da causa (item 2 - ID 218949787).
 
 Após intimada para cumprir a determinação de emenda à inicial, apresentou petição ID 229512738, requerendo o parcelamento das custas processuais, com base no art. 98, § 6º, do CPC.
 
 Decido.
 
 A concessão do benefício do parcelamento das despesas processuais, inclusive as custas, depende da constatação de hipossuficiência do peticionante, conforme precedente do TJDFT: APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
 
 NECESSÁRIO.
 
 DESATENDIMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante à gratuidade tem correspondência com a realidade. 2.
 
 Não há demonstração da hipossuficiência alegada se a parte junta aos autos extratos bancários incompletos, dos quais foi suprimido o primeiro período do mês, época em que que geralmente há a entrada de rendimentos. 3.
 
 O parcelamento das custas processuais também depende da hipossuficiência da parte. 4.
 
 O indeferimento da gratuidade de justiça e o não recolhimento das custas processuais acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (Acórdão 1817372, 0702918-98.2023.8.07.0020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.) No caso em tela, como extensamente relatado na decisão ID 225513648, além de decisão no Agravo de Instrumento (ID 228707948), pedindo vênia ao Desembargador Relator para colacionar trecho da fundamentação com análise da situação financeira da demandante: “Contudo, dos documentos juntados, extrai-se que, diversamente do alegado, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência da recorrente, eis que, além da contratação de advogado particular, as despesas rotineiras existentes são igualmente divididas com suas filhas, que também auferem renda proveniente de pensão alimentícia.
 
 Ademais, infere-se que a recorrente é possuidora de bens; porquanto a despeito de residir em condomínio na Arniqueira, paga financiamento de imóvel situado no Quadra QI 24, Setor Industrial (Taguatinga), além do carro financiado ter sido adquirido em 2023 zero Km.
 
 Portanto, partindo-se dessas premissas, tem que a situação financeira da recorrente mostra-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, eis que, em análise não exauriente, tenho que a agravante possui condições para arcar com os custos do processo sem prejuízo à sua subsistência.” Sendo assim, não se verifica a necessária hipossuficiência a demandar o benefício do art. 98, § 6º, do CPC.
 
 Concedo a derradeira oportunidade de recolhimento das custas, inclusive de correção do valor da causa, na forma determinada nas decisões anteriores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. n
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                                            19/03/2025 16:21 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 16:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/03/2025 16:21 Indeferido o pedido de MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS - CPF: *07.***.*73-78 (AUTOR) 
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                                            18/03/2025 18:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            18/03/2025 18:02 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/03/2025 02:45 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751791-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve indeferimento do benefício da justiça gratuita (ID 225513648).
 
 A autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo o efeito suspensivo negado (ID 228707948).
 
 Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 
 A decisão do relator do recurso, de 12 de março, recomendou: "no processo originário não ocorra o indeferimento da inicial e o processo seja devidamente recebido, necessário que a parte efetue o recolhimento das custas iniciais como determinado pelo juízo a quo.
 
 Ressalta-se, ainda, que, em caso de provimento do Agravo, com o consequente deferimento da gratuidade de justiça ao Agravante, cabível a adoção do procedimento de restituição de custas previsto no artigo 15 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 deste e.
 
 TJDFT".
 
 A parte autora apresentou emenda à petição inicial, sem comprovar o recolhimento das custas, nem se atentar à correção do valor da causa (item 2 - ID 218949787).
 
 Promova-se, pois, o devido recolhimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Traga, ainda, nova petição com correção do valor da causa. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. n
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                                            14/03/2025 02:30 Publicado Certidão em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 18:20 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 18:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/03/2025 17:50 Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            13/03/2025 17:41 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            13/03/2025 02:45 Decorrido prazo de MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 12:24 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/02/2025 18:19 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 18:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            11/02/2025 15:37 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 15:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/02/2025 15:37 Gratuidade da justiça não concedida a MONICA SILVA BARBOSA DE FREITAS - CPF: *07.***.*73-78 (AUTOR). 
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                                            10/02/2025 18:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            10/02/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:43 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            07/01/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 13:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/12/2024 16:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            20/12/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 02:32 Publicado Decisão em 02/12/2024. 
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                                            29/11/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            27/11/2024 13:46 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 13:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/11/2024 12:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            27/11/2024 12:42 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 12:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            27/11/2024 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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