TJDFT - 0700835-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ SOARES VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700835-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PEDRO LUIZ SOARES VIEIRA EXECUTADO: LUCAS ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que é a segunda vez que a parte autora faz o mesmo pedido perante este juízo, conforme se verifica nos autos do processo nº 0700828-49.2025.8.07.0020, sendo que referido processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência territorial deste juízo para julgar o feito.
Conforme já expendido, nos autos 0700828-49.2025.8.07.0020, no caso em apreço, o requerido possui domicílio na Comarca da São Luís/MA.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Conforme também já esclarecido, não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
E, ainda, o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Por fim, verifico que a parte autora cadastrou a presente ação como Execução de Título Executivo, embora tenha atribuído no preâmbulo da peça de ingresso ação de cobrança e, ainda, não juntou aos autos qualquer documento elencado no artigo 784 do CPC Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. . Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700835-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PEDRO LUIZ SOARES VIEIRA EXECUTADO: LUCAS ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA DECISÃO Verificou-se, por meio de pesquisa nos sistemas processuais eletrônicos de primeira instância, que a parte requerente ajuizou anteriormente a ação nº. 0700828-49.2025.8.07.0020, que tramitou no Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, resultando extinta sem resolução mérito.
Considerando que a presente demanda possui os mesmos elementos da mencionada ação, tem-se por prevento aquele Juízo, nos termos do art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, distribua-se o presente processo ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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09/02/2025 22:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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