TJDFT - 0701173-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701173-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE PAULA DOS SANTOS REQUERIDO: MICHELLE DA SILVA DURCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, postula a parte requerente a retomada do imóvel que alugou para o requerido, mediante despejo para uso próprio, assim como pleiteia seja o requerido condenado a lhe pagar os aluguéis não adimplidos.
Nesta seara, o art. 3º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio.
Assim, a propositura de ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguel é vedada pela Lei nº. 9.099/95, porquanto implicaria, indiretamente, na decretação do despejo sob dois diferentes fundamentos, o uso próprio e a falta de pagamento dos encargos da locação (art. 9º da Lei nº. 8.245/91).
De ressaltar-se que, no caso de retomada do imóvel por falta de pagamento, é possível a purgação da mora, o que encerra numa ação de maior complexidade, o que fugiria a competência dos Juizados por expressa opção legislativa.
Por seu turno, o pedido de retomada de imóvel para uso próprio, condiciona-se aos requisitos específicos elencados nos §§1º e 2º do art. 47 da Lei nº. 8.245/91, os quais constituem em pressupostos processuais para o pedido.
Em conclusão, resta ao locador, caso queira, veicular seu pedido nas vias ordinárias, cuja regência é do art. 62 e ss da Lei 8.245/91.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/02/2025 22:08
Recebidos os autos
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09/02/2025 22:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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