TJDFT - 0706607-55.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado Edital em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n° 0706607-55.2024.8.07.0008, movida por RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ:20.***.***/0001-70 em face de MARIA DO SOCORRO LOPES - CPF:*78.***.*17-20, tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 1.645,83 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência da PENHORA do(s) imóvel localizado no(a) Quadra 4, Conjunto 1, Lote 1, Bloco F, Apto 201, Paranoá Parque, Paranoá/DF CEP 71588-014, ficando cientificado de que o prazo para o oferecimento de IMPUGNAÇÃO será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da expiração do prazo desse edital, podendo ainda o EXECUTADO(A), no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, devendo o executado constituir advogado para realizar sua defesa.
Tudo de acordo com a(o) decisão/despacho de ID 247094743 de seguinte teor: "Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 245454546.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de EDITAL.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 15:49:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 22/08/2025 15:23.
Eu, Valdenir Rezende Junior, Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:27
Expedição de Edital.
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29/08/2025 12:47
Expedição de Termo.
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28/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706607-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LOPES DECISÃO Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 245454546.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de EDITAL.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 15:49:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:12
Outras decisões
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14/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 21:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:17
Outras decisões
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25/06/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 20:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:01
Outras decisões
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24/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Edital em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 17:54
Expedição de Edital.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:05
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706607-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LOPES DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 15:40:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:42
Outras decisões
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10/02/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:30
Outras decisões
-
07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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