TJDFT - 0708390-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNA BRASIL FRAGA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708390-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA BRASIL FRAGA REQUERIDA: CARLA ANDRÉIA NUNES PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por BRUNA BRASIL FRAGA SILVA, autora, contra CARLA ANDRÉIA NUNES PINHEIRO, ré.
Disse a autora que a demandada, não obstante supostamente proprietária do veículo Hyundai/HB20, placa PAW2713, não teria informado sua aquisição à autoridade de trânsito concernente.
Assim, postulou a autora injunção compelindo a ré a atualizar os dados cadastrais daquele automóvel e a assumir as infrações de trânsito com ele protagonizadas desde que teria passado a possui-lo.
Porque teria adimplido os respectivos tributos vencidos à época em que o bem “sub judice” já se encontraria sob a posse da demandada, pediu a autora a condenação daquela parte ao reembolso dos valores correspondentes, acrescidos dos consectários legais.
Citada (id 239508949), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Diante da contumácia da ré, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, máxime considerando que versa este feito sobre direitos disponíveis, porquanto de natureza patrimonial.
A demanda, por conseguinte, comporta julgamento antecipado.
O veículo Hyundai/HB20, placa PAW2713 já pertenceu à autora.
Porém, desde 1.º de abril de 2022, aquele bem se encontra na posse da ré, que, ademais, informou, no curso da ação, segundo id 243465310, sua aquisição à autoridade de trânsito concernente.
Assim, houve o reconhecimento da procedência do pedido referente à atribuição da titularidade do automóvel em questão à ré.
Contudo, oficiem-se à autoridade de trânsito e à Fazenda Pública concernentes, solicitando-lhes que atribuam a responsabilidade pelos tributos vencidos e pelas infrações de trânsito perpetradas desde 1.º abril de 2022, pertinentes ao bem em questão, à ré.
Com a finalidade de reembolsar a autora dos valores despendidos para a quitação dos tributos do veículo em questão, a que, porém, não se encontrava mais obrigada porque vencidos em época que não mais o possuía, condeno a ré a lhe pagar R$ 4.590,10, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, a partir da citação, que se realizou em 13 de junho de 2025.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, incisos I e III, alínea “a”).
No curso da ação, a ré atualizou os dados cadastrais do automóvel Hyundai/HB20, placa PAW2713.
Contudo, oficiem-se à autoridade de trânsito e à Fazenda Pública concernentes, solicitando-lhes que atribuam a responsabilidade pelos tributos vencidos e pelas infrações de trânsitos perpetradas desde 1.º abril de 2022, pertinentes ao veículo em questão, à ré.
Condeno a ré a pagar à autora R$ 4.590,10, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 18 de fevereiro de 2025 e acrescidos de juros de mora, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, a partir de13 de junho de 2025.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 21 de julho de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/06/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNA BRASIL FRAGA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708390-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA BRASIL FRAGA REQUERIDO: CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD para localizar endereço hábil para a citação do réu CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO, CPF n° *15.***.*62-20.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - Avenida Hugo Lobo, Quadra 47, Número 16, Setor Tradicional, Planaltina/DF – CEP 73330-030; - QR 2, Conjunto A, Lote 36, Apartamento 102, Candangolândia/DF - CEP 71725-201; - QR 2, Conjunto A, Lote 36, Loja 03, Candangolândia/DF – CEP 717252-201; - Avenida das Araucárias, Número 4155, Apartamento 1109, Sul, Águas Claras/DF - CEP 71936-250; - QOF, Conjunto H, Lote 1, Loja 03, Candangolândia/DF – CEP 71727-508; - Conjunto C, Casa 6, Portal do Amanhecer III, Planaltina/DF - CEP 73366-779; - Avenida das Araucárias, Bloco C, Residencial Vilage, Número 4155, Apartamento 1109, Sul, Águas Claras/DF – CEP 71936-250; - Rua Dona Alzira de Jesus, Lote 4, Acamp.
Rabelo, Vila Planalto/DF - CEP 70802-100.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708390-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA BRASIL FRAGA REQUERIDO: CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque, não obstante ter adquirido o veículo "sub judice", a ré não teria comunicado tal aquisição ao órgão de trânsito concernente, postula a autora injunção liminar compelindo aquela parte a promover a regularização cadastral daquele automóvel, assumindo, assim, todas as responsabilidades decorrentes da aquisição de sua propriedade.
Considerando, porém, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não se vislumbra também a necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde a celebração do negócio jurídico em tela, que remonta ao ano de 2022.
Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a injunção liminar postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Promova a autora o recolhimento das custas iniciais.
Recolhidas as custas processuais, cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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