TJDFT - 0701020-85.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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06/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701020-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora de id 230511889, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando a anuência da parte requerida (id 231672164 nos moldes do art. 485, §4º do CPC.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Com base no disposto no art. 90 do CPC c/c §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em R$1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser suportados pela parte autora.
Deverá ainda a parte autora responder pelas custas processuais - caso haja.
Faculto à parte autora o desentranhamento da documentação que a interessar, desde que fique trasladado às suas expensas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Ciência, ao Ministério Público.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 15:48:51.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701020-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IGREJA BATISTA GERACAO ELEITA - IBAGE REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela IGREJA BATISTA GERAÇÃO ELEITA em face da SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
Requer a concessão de tutela cautelar consistente na suspensão da ordem demolitória de obra edificada DF 425 KM 1.2, Chácara Sofia, Casa 02, Sobradinho-DF, em vias de regularização fundiária. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, ao se analisar detidamente o teor do artigo 34, dado pela Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, constatada está a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação e julgamento da causa.
Eis o seu teor: “Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo. ” Ressai daí que a competência para processamento da presente demanda é exclusiva da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal uma vez que o tema discute direito urbanístico.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao que declino em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Código de Processo Civil, remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:59:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/02/2025 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:17
Declarada incompetência
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05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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