TJDFT - 0707512-47.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 06:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0707512-47.2025.8.07.0001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FERNANDO OSCAR LOPES GOUVEA Parte Ré: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação movida por FERNANDO OSCAR LOPES GOUVEA em desfavor de REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu as determinações de ID 232589077.
Não prestou os esclarecimentos exigidos e não juntou procuração válida, uma vez que a de ID 233394705 contém foto de assinatura juntada no documento, não tendo sido assinada pelo autor de próprio punho e ou inserida por ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou pelo gov.br.
Há, pois, suspeitas razoáveis de que o autor sequer tem conhecimento da existência deste processo e dos demais fracionados contra outros bancos.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se à 10ª Vara Cível de Brasília para que tome ciência da suspeita identificada pelo juízo, processos daquele juízo de n.º 0707504-70.2025.8.07.0001 e 0707511-62.2025.8.07.0001.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 16:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707512-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO OSCAR LOPES GOUVEA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação ao comparecimento da ré e sua regularização da representação processual (IDs 227616025 a 227616031).
Reitero a decisão de ID 227125667, para que o autor emende a inicial, nos termos daquela determinação: Emende a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:37
Declarada incompetência
-
20/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704680-31.2018.8.07.0019
Federal Motor'S LTDA - ME
Grazielle Mota da Costa
Advogado: Adriana Zanata Favero Reis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 08:30
Processo nº 0700459-61.2025.8.07.0018
Irenilda Maria da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 18:32
Processo nº 0700459-61.2025.8.07.0018
Irenilda Maria da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 18:33
Processo nº 0704680-31.2018.8.07.0019
Grazielle Mota da Costa
Federal Motor'S LTDA - ME
Advogado: Barbara Leite de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 10:40
Processo nº 0715134-11.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Severino do Ramos Alvino da Silva
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 18:20