TJDFT - 0715134-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:30
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715134-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SEVERINO DO RAMOS ALVINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido, visto que não fora realizado nos autos nenhum depósito a título de purga de mora.
Tanto é assim que a busca e apreensão fora convertida em execução.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715134-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SEVERINO DO RAMOS ALVINO DA SILVA DESPACHO I) O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio.
II) Realizada a pesquisa RENAJUD, foi encontrado apenas um veículo sem restrição.
Previamente, no entanto, à penhora do veículo restringido, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito e a indicação do depositário fiel.
Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o mesmo possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada.
III) A pesquisa INFOJUD restou infrutífera. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:56
Outras decisões
-
28/01/2025 08:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:09
Outras decisões
-
15/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/12/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS ALVINO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:28
Publicado Edital em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:55
Expedição de Edital.
-
09/10/2024 16:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/10/2024 16:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS ALVINO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:47
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
28/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033909-05.2016.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Generson de Gois
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:29
Processo nº 0704680-31.2018.8.07.0019
Federal Motor'S LTDA - ME
Grazielle Mota da Costa
Advogado: Adriana Zanata Favero Reis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 08:30
Processo nº 0700459-61.2025.8.07.0018
Irenilda Maria da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 18:32
Processo nº 0700459-61.2025.8.07.0018
Irenilda Maria da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 18:33
Processo nº 0704680-31.2018.8.07.0019
Grazielle Mota da Costa
Federal Motor'S LTDA - ME
Advogado: Barbara Leite de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 10:40