TJDFT - 0702560-79.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702560-79.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BORGES DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 215516226.
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs busca e apreensão contra MARIA DE FÁTIMA BORGES DAMASCENO, partes já qualificadas.
Deferida a conversão do feito em execução no ID 151915489.
Consulta de endereços nos SINESP/INFOSEG (PF, PJ, Senatran – Veiculos, MTE) e BANDI, conforme ID 174492430.
A executada foi citada por carta AR Digital no endereço “QS 14 Conjunto 10B LOTE 27, , APTO 102, Riacho Fundo I, BRASÍLIA, DF, CEP: 71825-420”.
Transcorrido in albis o prazo para o pagamento, o Exequente atualizou o débito para a monta de R$ 124.290,42 (ID 181087471).
Regularização da representação processual da executada pela DPDF no ID 182155723.
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça.
Tentativa de penhora online parcialmente frutífera no sistema SISBAJUD (ID’S 184024632, 183818251, 183818252, 183818253 e 183818254), nos valores de R$ 130,00, R$ 869,00, R$ 95,00 e R$ 198,92.
Intimada acerca da penhora realizada, a executada apresentou impugnação à penhora de ID 186664917, requerendo, em síntese, o redirecionamento da execução para GUILHERME RODRIGUES ARAUJO RIBEIRO e SANDRO TEIXEIRA DO CARMO, a desconstituição da penhora e o desbloqueio da conta para recebimento de seus benefícios, a substituição da penhora, e a busca e apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão prévia.
Pugna o credor, ao ID 187893774, pela penhora do bem objeto da demanda.
Aduz a falta de demonstração pela devedora da impenhorabilidade dos valores em conta corrente.
Na decisão de ID 190943643 - Pág. 260 foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela executada.
Foi também acolhida parcialmente a impugnação apresentada pela executa, a quem foi determinada a restituição do valor penhorado de R$ 473,00, e deferido o levantamento, em favor da exequente, dos valores penhorados, de R$ 396,00, R$ 198,92, R$ 95,00 e R$ 130,00.
Foi indeferido o pedido de substituição da penhora de valores pela penhora do veículo Fiat Grand Siena Attractive, placa PBE3697.
Foi indeferido o redirecionamento da execução às pessoas de GUILHERME RODRIGUES ARAUJO RIBEIRO e SANDRO TEIXEIRA DO CARMO A executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida (ID 197743258 - Pág. 266).
Foi provido o referido agravo, em que foi indeferida a penhora de percentual de proventos da aposentadoria da executada e deferida a substituição da penhora requerida (ID 210726281 - Pág. 429).
Na petição de ID 209315747 - Pág. 431 a executada requer a transferência dos valores penhorados para a sua conta bancária.
Notícia de cessão de crédito no ID 215620995.
Acrescento que na decisão de ID 215516226 foi deferido o levantamento, em favor da executada, dos valores penhorados, R$ 473,00, R$ 396,00, R$ 198,92, R$ 95,00, R$ 130,00.
Foi determinado à exequente que informasse acerca do interesse de penhora do veículo Fiat Grand Siena Attractive, placa PBE3697, considerando a informação de que foi vendido a terceiros.
Comprovante de transferência do valor total de R$ 1.366,70 da conta judicial para a conta bancária da executada, ID 221353529.
Na petição de ID 224068990 a Fundo de Investimentos em D.
Creditórios Não Padronizados NPL II reitera o pedido de substituição processual.
Na petição de ID 226562717 a parte exequente requer a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, §1º do CPC.
Decido.
Verifico que o polo ativo foi alterado, ante a substituição processual.
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( cédula de crédito bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 6/3/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:21
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 19:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:43
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA BORGES DAMASCENO - CPF: *17.***.*84-00 (EXECUTADO).
-
14/10/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA BORGES DAMASCENO - CPF: *17.***.*84-00 (EXECUTADO)
-
08/04/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA BORGES DAMASCENO - CPF: *17.***.*84-00 (EXECUTADO).
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/12/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/12/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/12/2023 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES DAMASCENO em 16/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:48
Deferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES DAMASCENO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:55
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:55
Outras decisões
-
09/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/01/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:50
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 12:20
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR) em 15/06/2022.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2022 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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