TJDFT - 0708642-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não demonstrou, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de mútuo bancário, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), LIDIA CONCEICAO SANTOS - CPF: *13.***.*60-08 (REQUERENTE)
-
05/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708642-72.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LIDIA CONCEICAO SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:46:06.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LIDIA CONCEICAO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708642-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça postulada.
Porque já teria adimplido a dívida na qual se funda a inscrição, realizada pelo réu, de sua qualificação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SRC, postula a autora injunção liminar tornando-a insubsistente .
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não se divisa, neste momento processual, a necessidade da tutela de urgência em virtude do tempo transcorrido desde a inscrição objurgada, que remonta ao ano de 2021.
Posto isso, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atento, ainda, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA CONCEICAO SANTOS - CPF: *13.***.*60-08 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706216-73.2024.8.07.0017
Brasal Refrigerantes S/A
Bmj Comercial de Bebidas Eireli
Advogado: Cleonice Bernardes de Paula Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2024 19:29
Processo nº 0700784-66.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Ingred Carolina Dias
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 08:56
Processo nº 0701695-51.2025.8.07.0017
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Elizabete Rodrigues do Nascimento
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:10
Processo nº 0706092-98.2025.8.07.0003
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Carlos Alanderson Torres
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:05
Processo nº 0804354-78.2024.8.07.0016
Cinthia Ferreira de Souza
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 15:42