TJDFT - 0754768-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada para garantia da ordem pública, em especial quando evidenciado a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 3.
As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita não impedem a prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 4.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 5.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando verificado que a liberdade do paciente, reincidente em crime doloso, coloca em risco a paz social, aliado ao fato de a pena máxima cominada ao delito de tráfico de drogas ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando a aplicação de medida mais gravosa, conforme artigo 313, incisos I e II, Código de Processo Penal. 6.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 23:34
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:07
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*22-09 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/01/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:23
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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03/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/12/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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30/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/12/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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