TJDFT - 0701462-87.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ INACIO CALMON em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ INACIO CALMON em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:08
Outras decisões
-
08/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701462-87.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ INACIO CALMON REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o ID 228164789 indica que o autor, servidor público, tem vencimento bruto de quase 12 mil reais mensais, o que é incompatível com a concessão da benesse.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/20.
TEMA 1.085 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser revogado se, após a análise da condição financeira da parte por critérios objetivos (renda superior a cinco salários-mínimos), restar afastada a sua hipossuficiência.
Preliminar acolhida. [...] (Acórdão 1926516, 0729070-46.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ INACIO CALMON - CPF: *44.***.*50-10 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700808-67.2025.8.07.0017
Raphael Victor da Silva
Tim S A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 16:59
Processo nº 0714571-08.2024.8.07.0006
Marcia Maria Pereira Silva
Jonatas Ramos Silva
Advogado: Sonia Maria Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 11:50
Processo nº 0718410-41.2024.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Antonio de Sousa Silva
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 11:54
Processo nº 0723112-85.2024.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Fernando Augusto de Souza Bandeira
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 13:17
Processo nº 0754539-60.2024.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Pedro Alexis Suris Sacramento
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:47