TJDFT - 0705561-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
05/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 18:32
Transitado em Julgado em
-
25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 9 ATÉ 16/06) Ata da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 9 a 16 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI e RENATO RODOVALHO SCUSSEL.
JULGADOS 0742121-93.2024.8.07.0000 0749176-95.2024.8.07.0000 0700133-58.2025.8.07.0000 0703141-43.2025.8.07.0000 0705561-21.2025.8.07.0000 0705827-08.2025.8.07.0000 0707355-77.2025.8.07.0000 0712343-44.2025.8.07.0000 0712500-17.2025.8.07.0000 0714321-56.2025.8.07.0000 0715073-28.2025.8.07.0000 0715774-86.2025.8.07.0000 0716036-36.2025.8.07.0000 0716608-89.2025.8.07.0000 0717366-68.2025.8.07.0000 0717844-76.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0717039-94.2023.8.07.0000 ADIADOS 0713130-73.2025.8.07.0000 0713973-38.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0736194-49.2024.8.07.0000 0706808-37.2025.8.07.0000 0712895-09.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:59
Denegada a Segurança a REGINALDO ALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*68-68 (IMPETRANTE)
-
16/06/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 00:00
Edital
16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 9 ATÉ 16/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 09 a 16 de Junho de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0717039-94.2023.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Suscitante INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A Suscitado LUANA BARROS ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716608-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Honorários Advocatícios (10655) Suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716036-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)Competência (8829) Suscitante J.
D.
P.
V.
D.
F.
E.
D.
O.
E.
S.
D.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
S.
V.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707355-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Revisão (5788)Competência (8829) Suscitante J.
D.
V.
D.
F.
E.
D.
O.
E.
S.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
S.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712500-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D. 5.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D. 1.
V.
C.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0749176-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Suspeição (10659) Suscitante TATIANA CORREA LIMA GALVAO Advogado(s) - Polo Ativo TATIANA CORREA LIMA GALVAO - DF78002 Suscitado JUÍZA DE DIREITO GRACE CORREA PEREIRA MAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0736194-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Liminar (9196)Fiscalização (10015) Suscitante FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - DF36471-A Suscitado DISTRITO FEDERALSECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700133-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Suscitante BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo KARINE APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS ESLAR - GO19187-A Suscitado ANA KAROLLYNE DE PAULAMARCELO DE SOUZA PEREIRAM.
F.
D.
P.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705827-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto CONCURSO DE INGRESSO (12884) Suscitante EDGARD ALBERNAZ XAVIER Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DE SOUZA XAVIER - DF38867 Suscitado SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715774-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703141-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso Público - NOmeação/Posse Tardia (14150) Suscitante SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Suscitado MARILENA OLIVEIRA CORREA Advogado(s) - Polo Passivo NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR - DF55174-A Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717844-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE AGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715073-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742121-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Inadimplemento (7691) Suscitante S.
F.
D.
S.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA RAMALHO - DF17023-A Suscitado R.
F.
D.
S.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo JOYCE FERREIRA SLAIB - DF60578-A Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712343-44.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705561-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Cirurgia (12501) Suscitante REGINALDO ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELA ALVES DE FREITAS - DF41166-A Suscitado DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDESECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714321-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência dos Juizados Especiais (10651) Suscitante JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE FAZENDA PUBLICA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717366-68.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto -
16/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705561-21.2025.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINALDO ALVES DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGINALDO ALVES DA SILVA contra suposta omissão atribuída à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, no intuito de agendar e executar procedimento cirúrgico (Videoartroscopia do Joelho).
Aduz o impetrante que tem 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e é portador de lesão meniscal no joelho, necessitando com urgência da realização da cirurgia correlata.
Afirma que está na fila de regulação desde 17/10/2024, e até o momento sem nenhuma expectativa de realização da cirurgia.
Destaca que o impetrante não consegue trabalhar e nem andar, se encontrando acamado.
Pondera que não tem condições financeiras de arcar com o custo de tal cirurgia na rede privada.
Defende o direito à saúde e o dever do Estado de promover o atendimento integral aos cidadãos, de forma a garantir e efetivar os direitos assegurados na Constituição Federal.
Ao final, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de liminar para que a autoridade coatora proceda à imediata realização do procedimento cirúrgico em hospital de referência, em especial no IGESDF (Hospital de Base de Brasília), sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, pleiteia que a liminar seja deferida para realização do procedimento em Hospital Particular sob o custeio do Distrito Federal.
Entende estar presente o requisito da probabilidade do direito uma vez que as provas apresentadas seriam suficientes para demonstrar que possui enfermidade grave, desafiando a realização de procedimento cirúrgico.
No que tange ao perigo da demora, assevera que corre risco de morte iminente.
A título de provimento definitivo, requer a concessão da segurança, a fim de que seja confirmada a liminar pleiteada.
Não houve o recolhimento das custas, uma vez que o impetrante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o impetrante afirma não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência.
Com efeito, a apuração da capacidade econômica da parte que pleiteia a gratuidade de justiça exige a individualização na análise das suas condições particulares.
Da análise da documentação apresentada, observa-se que o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o cotejo da CTPS (IDs 68847238, 68847240 e 68847242), corrobora a assertiva de que o impetrante se encontra desempregado.
Assim, os documentos juntados aos autos pelo impetrante se mostram suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência financeira apresentada (ID 68847233), demonstrando a incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da própria subsistência.
Por conseguinte, DEFIRO A GRATUIDADE em favor do impetrante.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, [C]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na lapidar definição apresentada por Hely Lopes Meirelles[1], Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Somente é cabível o deferimento de liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009).
Dessa forma, o deferimento de liminar exige a apresentação de elementos suficientes para demonstrar, initio litis, o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.
Em relação à temática proposta, não se controverte que, caso comprovadas, as alegações são graves, e poderiam estar ensejando quadro de grave risco de vida.
Com efeito, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que (a) saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, é certo que, em hipóteses semelhantes à dos autos, não se pode olvidar que a proteção ao direito à vida deve se sobrepor a interesses de cunho patrimonial.
Portanto, a implementação de mecanismos que assegurem a efetividade da assistência pública à saúde não pode ficar, exclusivamente, submetida ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sobretudo diante da maior relevância do direito fundamental em questão frente a regras de ordem orçamentárias.
Percebe-se, nesta linha, que desde que demonstrado o direito líquido e certo e o risco da ineficácia da medida, o direito à saúde deverá ser assegurado.
Contudo, no caso concreto, os documentos que acompanham o mandamus são insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo a viabilizar o deferimento liminar.
Isso porque todo o arcabouço probatório apresentado resume-se a poucos documentos que, mesmo conjuntamente cotejados, são incapazes de concluir pela presença de direito líquido e certo, vejamos: i) relatório médico e ressonância magnética, que atestam a lesão complexa do menisco medial/artrose grave femorotibial medial (IDs 68847242 e 68847243); ii) comprovante da SISREG III em que consta a data de solicitação do procedimento cirúrgico VIDEOARTROSCOPIA – 17/10/2024 (ID 68847244); e iii) receituário médico para 10 (dez) sessões de fisioterapia (ID 68847245).
No caso, não obstante o relatório médico ateste a lesão complexa do menisco medial/artrose grave femorotibial medial e a dor crônica no joelho direito, nada menciona acerca de qualquer urgência na realização da cirurgia ou risco de vida ao paciente.
Ademais, registro que a ficha do Sistema de Regulação revela que a vaga para o procedimento foi solicitada pela 1ª vez, pontuando o risco como amarelo - urgência.
Dessa forma, em que pese a gravidade do estado de saúde do impetrante, ressalta-se que existe uma fila de espera para a realização da cirurgia pleiteada, e que há outras pessoas inscritas com o risco vermelho – emergência.
Logo, mostra-se prudente aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, diante da ausência de prova suficiente para a demonstração do direito líquido e certo, somada à não demonstração do risco da ineficácia da medida – periculum in mora -, reconheço que estão ausentes os elementos necessários para o deferimento da liminar vindicada.
Ante o exposto, após exame perfunctório característico da cognição sumária, e por reputar ausentes o fundamento relevante e o periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
Intimem-se a autoridade coatora para que preste as informações pertinentes no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025 às 18:31:38.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _______________ [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 22 ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21 e 22 -
18/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
17/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706772-84.2024.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
L L Servicos de Instalacoes LTDA - ME
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 18:56
Processo nº 0711105-06.2024.8.07.0006
Jair Bizerra de Araujo
Jacy Bezerra de Araujo
Advogado: Andreia Pacheco Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 19:31
Processo nº 0743404-51.2024.8.07.0001
Albucasis Barbosa da Silva
Albucasis Barbosa da Silva
Advogado: Pedro Gabriel Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:52
Processo nº 0707731-50.2022.8.07.0006
Sergio Govea Pereira
Condominio do Edificio Paineiras I
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:50
Processo nº 0014406-51.2014.8.07.0006
Grazielly Silveira Nascimento
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Vandira Pereira Cardoso Campani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 12:47