TJDFT - 0708128-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:19
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2025 12:02
Decorrido prazo de IRVING RODRIGUES ROCHA DOS REIS - CPF: *37.***.*96-89 (AUTOR) em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de IRVING RODRIGUES ROCHA DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de IRVING RODRIGUES ROCHA DOS REIS em 12/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IRVING RODRIGUES ROCHA DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708128-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRVING RODRIGUES ROCHA DOS REIS REU: PROASA-PROGRAMA ADVENTISTA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora confirma que desistiu da demanda de origem em razão de obter provimento judicial desfavorável ao seu pedido de gratuidade de Justiça.
No entanto, às partes não é lícito modificar o Juiz Natural da causa por mero inconformismo, devendo antes valer-se dos vastos instrumentos recursais garantidos pela Lei Processual na defesa de seus interesses.
No caso, ainda que superada a litispendência pela superveniente desistência da demanda originária, aplica-se o instituto da prevenção, conforme literalidade do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve mera reapresentação daquele feito antecedente, com tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos).
Firme em tais razões, com amparo no artigo 288 do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro de distribuição e determino a remessa do feito ao ilustre Juízo Prevento da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA (8011326-15.2024.8.05.0113), com nossos cordiais cumprimentos.
Fica a parte autora intimada para que promova a imediata redistribuição do feito (cópia integral) diretamente no sistema processual eletrônico do TJBA, dada a ausência de integração entre as plataformas dos Tribunais, abreviando-se a reanálise da tutela de urgência pelo culto Juízo Competente, a quem também se reserva eventual exame acerca da conduta processual do autor. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de PROASA-PROGRAMA ADVENTISTA DE SAUDE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:39
Outras decisões
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19/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0708128-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRVING RODRIGUES ROCHA DOS REIS REU: PROASA-PROGRAMA ADVENTISTA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado - URGENTE) Nome: PROASA - PROGRAMA ADVENTISTA DE SAÚDE Endereço: SGAS 611, Conjunto D, Parte A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.200-710 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por IRVING RODRIGUES ROCHA DOS REIS em desfavor de PROASA - PROGRAMA ADVENTISTA DE SAÚDE, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela de urgência para que a apólice do autor (nº 87410001) seja reativada, enquanto perdurar o tratamento de moléstia diagnosticada durante a vigência do contrato.
Decido.
Cuida-se de plano de assistência à saúde, à toda evidência, sob a modalidade de autogestão, do qual a parte autora figurava como dependente da beneficiária titular, com período de prorrogação excepcional da cobertura decorrente do encerramento do vínculo empregatício já exaurido (ID n. 226292454).
A hipótese especifica dos autos (prorrogação excepcional do prazo de cobertura previsto no §1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98) já fora objeto de afetação pelo Tema n. 1.045 do STJ (REsp. 1.836.823/SP), pendente a fixação de tese, porquanto entenderam os eminentes Ministros que a matéria ainda não apresenta entendimento consolidado naquela Corte Superior.
A despeito da ausência de pacificação da questão específica, aplica-se por analogia o entendimento de que é necessário garantir o atendimento aos beneficiários em tratamento também na hipótese de encerramento do contrato por termo certo, conforme tese do Tema n. 1.082 do STJ (rescisão unilateral do contrato)[1].
A corroborar os fundamentos desta decisão provisória, confira-se ainda elucidativo precedente desta Corte de Justiça firmado em caso que apresenta similitude fática (prorrogação excepcional da cobertura em caso de demissão sem justa causa após o termo legal): CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO COMBATIDA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DEMISSÃO DA TITULAR.
DEPENDENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PLANO MEDIANTE A CONTRAPRESTAÇÃO INTEGRAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento somente pode ser conhecido em relação às matérias que foram objeto de exame na decisão agravada.
No caso, a objeção quanto a documentos juntados pelo agravado não foi apreciada no referido decisum pelo 1º grau, razão pela qual não pode o recurso ser conhecido nesta parte. 2.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é garantido o direito do beneficiário de manter a cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato laboral, mediante o pagamento integral da contraprestação. 3.
O STJ possui entendimento adotado no sentido da permanência do ex-empregado no plano de saúde, mesmo após o transcurso do prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário se encontre em tratamento de saúde, pelo prazo que este perdurar. 4.
Agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, IMPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1887913, 0716333-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 16/07/2024) No caso, não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual ante o risco à pessoa especialmente vulnerável e em tratamento de moléstia grave, com urgência minimamente fundamentada pelo médico assistente nos relatórios de ID 226292465 e 226292467, qual seja, quadro oncológico com potenciais complicações decorrentes da demora.
Assim, é caso de concessão da tutela para garantir a continuidade da cobertura contratual enquanto durar o tratamento médico de evento ocorrido ainda durante o período de cobertura contratual, sem prejuízo de nova análise com o aumento de cognição sobre os fatos relevantes.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível no plano empírico e jurídico restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, obrigando-se o autor a cumprir integralmente suas obrigações pecuniárias e manter os pagamentos devidos e o custo de tratamento em caso de negativa do direito, sob pena de revogação da tutela e deslealdade processual.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória para determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice do autor até ulterior ordem judicial, mediante contraprestação, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da medida, inclusive o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio direto do tratamento.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada, via endereço eletrônico, para dar cumprimento à ordem judicial no prazo de 5 (cinco) dias, observada a regra dos arts. 231 e 270, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que emende a inicial, a fim de comprovar a situação de hipossuficiência que não lhe permita arcar com as despesas processuais, mediante juntada dos comprovantes de renda/despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da inicial.
Anote-se a prioridade da tramitação em razão da doença grave. _________ [1] "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". – Tema nº 1.082 dos Recursos Repetitivos do STJ [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS O início do prazo para contestação será definido após a admissibilidade da demanda.
Procure um advogado ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 12:54
Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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