TJDFT - 0703180-22.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE MATOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE MATOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE MATOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE MATOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703180-22.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JOSE DE MATOS REU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. 1) Faça prova da negativa do plano. 2) Junte comprovante de residência emitido nos últimos 90 dias. 3) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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