TJDFT - 0706564-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706564-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
G.
P.
B., MILTON FERNANDES BALIEIRO JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por H.
G.
P.
B. e MILTON FERNANDES BALIEIRO JUNIOR contra a sentença de Id. 237732529 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida e a aplicação de entendimento jurisprudencial que atenda os seus pedidos, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:25:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706564-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
G.
P.
B., MILTON FERNANDES BALIEIRO JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte AUTORA, mantenho a decisão agravada (id. 225804445) por seus próprios fundamentos.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da contestação anexada aos autos.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:52:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:18
Indeferido o pedido de H. G. P. B. - CPF: *85.***.*89-46 (AUTOR)
-
18/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/02/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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