TJDFT - 0799370-51.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 21:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0799370-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAVIER FERNANDO PULIDO JIMENEZ REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, movida por JAVIER FERNANDO PULIDO JIMENEZ em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, no dia 25/10/2024, foi notificado pelo réu a respeito de seu cartão de crédito de final 9522 ter sido clonado, tendo recebido a informação do gerente de que o problema seria resolvido e que não haveria prejuízo financeiro.
Contudo, em 01/11/2024, o banco réu procedeu ao débito do valor de R$ 27.965,02 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) diretamente da conta corrente do autor, para fins de saldar referidas compras.
Afirma que os lançamentos fraudulentos incluem transações realizadas em nome de “FACEBK”, com valores substanciais, datadas de 17/10/2024 e 18/10/2024.
Ante tal contexto fático, requereu a antecipação da tutela para que o requerido procedesse à devolução dos valores debitados na conta corrente do autor, referentes às compras realizadas supostamente fraudulentas, bem como para que se abstivesse de realizar novos descontos referentes às compras ora questionadas.
No mérito, pleiteia 1) a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das operações fraudulentas, 2) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 27.965,02, em dobro, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Redistribuídos os autos para este juízo (ID 218099656).
Emenda à inicial no ID 219172409.
Custas iniciais recolhidas pelo autor (ID 219232484).
Deferida em parte a tutela de urgência (ID 219414971), para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos débitos na conta corrente do autor, em virtude das compras realizadas no cartão de crédito de final 1549, nos dias 17/10/2024 e 18/10/2024, questionadas nesta demanda, sob pena de multa diária.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 221517266.
De início, requereu a regularização do polo passivo da demanda para constar o Banco Itaucard S.A.
Quanto ao mérito, teceu argumentos sobre a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e sobre a transação realizada por cartão virtual e, quanto ao caso concreto, reconheceu que foram realizadas compras por meio do cartão virtual de número final 1549, mas que tal espécie de cartão impossibilitaria ocorrência de fraudes, pois nunca fornece um mesmo número, data de vencimento e código de segurança para uma compra pela internet.
Todavia, sustentou que inexiste pretensão resistida, tendo em vista que, em 28/10/2024, procedeu com a regularização da situação, disponibilizando crédito no valor de R$ 27.965,02 na fatura do cartão de crédito do autor com vencimento em 01/12/2024 (antes do ajuizamento da ação), de modo que o pleito já teria sido atendido administrativamente.
Aduziu a inexistência de dano material e moral e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 221829865.
Comprovação de cumprimento da tutela provisória no ID 221878003.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 222757501); o réu, o depoimento do requerente (ID 222791914).
Indeferida a produção de prova oral no ID 223201597.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, indefiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste apenas o Banco Itaucard S.A.
Isso porque, além de não haver alegação de ilegitimidade passiva, o Itaú Unibanco S.A. e o Banco Itaucard S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico e, aos olhos do consumidor, constituem um único fornecedor de produtos e de serviços bancários.
Ademais, o microssistema protetivo de consumo demarca a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo quando alegado fato do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
Ausentes questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se há a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, razão pela qual na hipótese em análise a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do CDC.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 27.965,02 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos); 2) a condenação do réu a restituir em dobro o importe de R$ 27.965,02 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos); e 3) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Do que consta dos autos, entendo que assiste razão em parte ao demandante.
Para o caso em análise, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, o fornecedor de serviços responde independentemente de sua culpa, devendo, pois, reparar os danos causados, por determinação expressa do art. 927 do Código Civil (“aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”).
O art. 186 do CC/02 ainda prevê que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, no ordenamento jurídico pátrio, é firme o entendimento de que, para haver a responsabilidade por ação própria praticada contra outrem, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) ato ilícito/ conduta; 2) dano; e 3) nexo de causalidade.
Passo à análise de referidos quesitos.
Verifico que constam como incontroversos os seguintes pontos: 1) foi debitado da conta corrente da parte autora o valor de R$ 27.965,02 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), ora questionado, conforme extrato de ID 219174899, para fins de adimplemento da fatura na qual constam as compras indicadas como fraudulentas; 2) houve o reconhecimento pela requerida, na via administrativa, da irregularidade nas compras questionadas na inicial, que totalizam R$ 27.965,02 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos); e 3) houve o ressarcimento de referido valor por meio de crédito na fatura do cartão de crédito de final 3555, com vencimento em 01/12/2024 (ID 221517275).
Conforme os termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, neste caso, a instituição bancária conseguiu se desincumbir apenas no tocante à restituição do valor.
Conforme a fatura apresentada no ID 221517275, com vencimento em 01/12/2024, houve a restituição, ao autor, da quantia questionada neste feito por meio de crédito na fatura do cartão de final 3555, de modo que se torna incontroverso, nos autos, que as compras realizadas no dia 17/10/2024 e 18/10/2024, em nome de “FACEBK”, são fraudulentas e, portanto, deve ser declarado inexistente o débito no valor de R$ 27.965,02 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos).
No tocante aos danos, é de se destacar que, embora a restituição não tenha ocorrido da forma desejada pelo autor, qual seja, a devolução do valor para a sua conta corrente, é inquestionável que já ocorreu, administrativamente, antes mesmo da propositura da presente ação.
Desse modo, reconhecer como devida a restituição, em dobro, tal como pleiteado na inicial, seria deferir o enriquecimento sem causa da parte autora, posto que já teve, de algum modo, a restituição ao montante questionado e na via administrativa.
Por outro lado, verifico que, embora tenha havido a restituição do valor reconhecido como fraudulento na própria via administrativa, a morosidade do banco réu em realizar o estorno ensejou que o autor precisasse transferir o saldo que possuía em outra conta bancária de sua titularidade para que honrasse com o pagamento do valor vultoso da fatura e se mantivesse adimplente, de modo que se viu impossibilitado de utilizar referido montante seja para pagamento de contas pessoais, seja para investimento.
Desse modo, entendo que as consequências, no presente caso, transcendem a questão patrimonial, tendo em vista a demonstração de lesão duradoura e persistente ao direito de personalidade do requerente, uma vez que a inércia e morosidade da parte ré, não obstante tivesse reconhecido o direito do autor, ocasionou uma situação que ultrapassa o mero dissabor, trazendo-lhe forte aborrecimento ao se deparar com a falha na prestação do serviço.
Necessária, pois, a condenação do réu em indenização por danos morais.
Resta, então, ser definido o montante indenizatório.
Parafraseando Rui Stoco, a indenização da dor moral busca duplo objetivo: um primeiro, de punir o agente causador do dano, condenando-o ao pagamento de certa importância em dinheiro, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes; e um segundo, de compensar a vítima pelo dano sofrido.
Logo, tem-se que a sanção pecuniária deve visar à prevenção e à repressão.
Nesse passo, considerando que o arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência, atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como que o valor indenizatório não cause a impressão, à parte autora, de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar a inexistência do débito de R$ 27.965,02 (vinte e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), proveniente de compras fraudulentas vinculadas ao cartão de crédito de final 1549; 2) condenar o réu na reparação por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros calculados pela taxa SELIC com decote do índice de correção apontado (IPCA), desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 30% em desfavor do autor e 70% em desfavor do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:04
Outras decisões
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16/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
27/11/2024 18:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
27/11/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
27/11/2024 11:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
26/11/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
26/11/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
25/11/2024 17:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2024 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
06/11/2024 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
05/11/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2024 20:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/11/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/11/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
04/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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