TJDFT - 0751444-22.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/09/2025 16:18
Deferido o pedido de JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA - CPF: *52.***.*94-34 (INVENTARIANTE).
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05/09/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
02/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
09/08/2025 12:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/08/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
26/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0751444-22.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA, DELMAR CARNEIRO DE AGUIAR, VALDECI CARNEIRO DE AGUIAR, ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, DALVA CARNEIRO PORTELA FERREIRA, CLEUSA CARNEIRO PORTELA DA SILVA INVENTARIADO(A): JESSE CARNEIRO DE AGUIAR HERDEIRO: MANOEL TADEU CARNEIRO, GEOVA CARNEIRO PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada da Certidão Negativa de Débitos Federais do espólio em ID 232969045 e do pagamento de ITCMD do Estado do Piauí em ID 232969060.
Concedo o prazo de 30 dias para a regularização das pendências noticiadas em ID 239038275, especialmente quanto à averbação do formal de partilha sobre o imóvel situado na CND 06, Lote 03 – Taguatinga/DF, matrícula 37402, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá apresentar nova inicial na íntegra, sob pena de extinção.
Ao final, conclusos para decisão sobre o recebimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2025 16:09
Outras decisões
 - 
                                            
14/06/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
 - 
                                            
10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0751444-22.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOAO DE DEUS CARNEIRO PORTELA, DELMAR CARNEIRO DE AGUIAR, VALDECI CARNEIRO DE AGUIAR, ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, DALVA CARNEIRO PORTELA FERREIRA, CLEUSA CARNEIRO PORTELA DA SILVA INVENTARIADO(A): JESSE CARNEIRO DE AGUIAR HERDEIRO: MANOEL TADEU CARNEIRO, GEOVA CARNEIRO PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias ao inventariante, para regularização dos imóveis que compõem o acerco hereditário, mas não contêm, nas respectivas matrículas, o registro do formal de partilha do espólio de Arlindo Carneiro Portela.
Sem prejuízo, promovam-se pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, para fins de localizar eventuais bens que compõem o espólio.
Com os resultados, intime-se o inventariante para, caso seja necessário, retificar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
28/04/2025 15:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2025 15:16
Outras decisões
 - 
                                            
22/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 18:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2025 18:03
Outras decisões
 - 
                                            
07/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
04/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
 - 
                                            
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
 - 
                                            
25/02/2025 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2025 15:56
Outras decisões
 - 
                                            
24/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
23/02/2025 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0751444-22.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: J.
D.
D.
C.
P., D.
C.
D.
A., V.
C.
D.
A., A.
C.
P., D.
C.
P.
F., C.
C.
P.
D.
S.
INVENTARIADO(A): J.
C.
D.
A.
HERDEIRO: M.
T.
C., G.
C.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, a inicial ainda carece de emenda.
Em aplicação ao princípio da cooperação, identifique a parte autora os documentos abaixo, apresentando a listagem na ordem que segue, acompanhada dos respectivos Ids: a) Dos autores da herança: - certidão negativa de débitos federais; - certidão de herdeiros habilitados no INSS; - certidões de tributos imobiliários; b) Dos cônjuge/companheiro sobrevivente e dos herdeiros e seus cônjuges: - cópia do RG e CPF do herdeiro Arquibaldo. c) Dos imóveis: - Trazer as certidões de matrícula atualizada dos imóveis, com a averbação do formal de partilha do inventário do falecido marido da extinta.
Algumas certidões de matrícula já constam a averbação da partilha em favor da extinta, mas outros não e necessitam de regularização; - Área para Mercado 02, Setor Leste Comercial, Box 51 – Gama/DF, matrícula 52.822, juntar a certidão negativa de débitos; - Área Rural Denominada Canto dos Tucuns com 50 hectares – União PI, juntar a certidão negativa de débitos; - CLS-2-B, Lote 7 – Apartamento 103 – Riacho Fundo I/DF, juntar cópia da matrícula do imóvel e certidão de ônus atualizadas; certidão negativa de débitos; último lançamento do IPTU; Ficha de Cadastro Imobiliário; Declaração de ITCD Eletrônica. d) Dos veículos: - certidão negativa de débito atualizada; Documentos eventualmente não apresentados deverão sê-lo.
Todos os documentos devem ser apresentados no formato PDF.
Documentos no formato JPG serão desentranhados.
Ainda, a menção a documentos atualizados significa que devem ter sido emitidos com no máximo 60 dias de antecedência da juntada nos autos, inclusive a certidão de óbito.
Eventual análise de gratuidade de justiça pendente somente será realizada após apresentação dos documentos e indicação do valor total do espólio.
Havendo divergência entre o valor do patrimônio partilhável e o valor da causa, deverá a parte requerente promover a retificação, no mesmo prazo da emenda, com recolhimento de custas complementares, se for o caso.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Prazo de emenda: 15 dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
28/01/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
22/01/2025 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
13/12/2024 17:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
12/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
11/12/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2024 15:09
Declarada incompetência
 - 
                                            
02/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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