TJDFT - 0703524-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso adesivo
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30/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WAGNER PORTUGAL DE LACERDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor WAGNER PORTUGAL DE LACERDA o valor de R$ 20.697,70 (vinte mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do pagamento (05/02/2024) e com juros de mora na forma do art. 406, § 1º do CC desde a data da citação (28/02/2025 - via sistema).
Ainda, CONDENO o banco requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora na forma do art. 406, § 1º do CC, ambos contados a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:10
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/04/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703524-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER PORTUGAL DE LACERDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis o prazo acima, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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